Intervenção

Apreciação parlamentar n.º 15/X do Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, que altera a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março<br />Intervenção de António Filipe

Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados:

O Decreto- Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, que alterou a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, consistiria, segundo o seu preâmbulo, numa alteração minimalista relativa à estrutura de comando das operações de socorro, justificada por razões de urgência, e teria optado por uma estrutura mais pequena e adequada às necessidades.

Vejamos, então, as alterações minimalistas: o Centro Nacional de Operações de Socorro, que tinha por missão coordenar e acompanhar toda a actividade operacional do serviço no domínio do socorro, passou a designar-se por «Comando». Onde havia apenas um comandante operacional nacional equiparado a subdirector- geral, passou a haver um comandante operacional nacional equiparado a director-geral, mais um segundo comandante operacional nacional equiparado a 95% do comandante, mais dois adjuntos de operações nacionais equiparados a directores de serviços.

A nível distrital, onde existiam centros distritais de operações de socorro, dirigidos por comandantes operacionais distritais, passaram a existir comandos distritais de operações de socorro, dirigidos cada um por um comandante operacional distrital, por um segundo comandante operacional distrital, e eventualmente, por adjuntos distritais de operações.

Ou seja, quando a estrutura era maior tinha 19 lugares de chefia, agora, que se tornou mais pequena, passou ter um mínimo de 40 e um máximo de 58.

Vamos admitir que isso se justifica e que o dinheiro que se vai gastar a mais com esta multiplicação de comandantes e adjunto de comandantes tem toda a pertinência, tendo em conta a magnitude dos problemas a enfrentar no domínio das operações de socorro. Vamos admitir, mas vamos tomar nota de que o emagrecimento forçado a que o Governo quer obrigar a Administração Pública, reduzindo em alguns casos drasticamente a prestação de serviços aos cidadãos, se aplica na base mas, pelo exemplo junto, não se aplica no topo. No Comando Nacional de Operações de Socorro poderão faltar comandados, mas decerto não faltarão comandantes!…

Entretanto, vejamos a forma de nomeação: segundo o regime anterior, tanto o comandante nacional de operações de socorro como os 18 coordenadores distritais eram recrutados mediante concurso. Agora, tanto o comandante nacional, como o segundo comandante nacional, como os adjuntos nacionais de operações, como os comandantes distritais, como os segundos comandantes distritais, como os adjuntos distritais de operações — ou seja, todos são nomeados sem concurso, por escolha do Governo ou do Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, conforme os casos.

Ficámos, então, a saber que, para o Governo, a alteração minimalista e urgente, que se impunha no Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, era a de multiplicar as chefias do comando nacional de operações de socorro e passar a admitir sem concurso todos os seus responsáveis. Ou seja: era o concurso, afinal, que inquinava tudo.

Mas dir-se-á que a nomeação não é completamente discricionária…, que há um perfil exigido…, que todos têm de ter uma licenciatura e um perfil funcional adequados… Mas, qual seja a licenciatura ou o perfil funcional adequados, quem os nomeia que decida.

Mas não é tudo! É que há indivíduos que não tendo esse perfil mas tendo outro podem ser nomeados para esses cargos a título excepcional e por um período «transitório», que é de… 10 anos!!…

Não é gralha, Srs. Deputados! O período «transitório» é mesmo de 10 anos.

Os Presidentes da República têm mandatos de 5 anos, os Deputados e os autarcas de 4, as comissões de serviço são de 3 anos… — bom o Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil esteve no lugar 9 dias!…

A lei orgânica deste serviço foi aprovada há 3 anos e já sofreu duas alterações. Mas o período excepcional «transitório» para a nomeação sem concurso para lugares de chefia nos comandos de operações de socorro por quem não tenha o perfil legal exigido será de 10 anos!!…

Melhor: seria de 10 anos, porque, eis senão quando, foi tornado público o Programa PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado), segundo o qual será extinto o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e será, em seu lugar, criada a Autoridade Nacional de Protecção Civil. E, agora, já não saberemos se existirá Comando Nacional de Operações de Socorro, se existirão comandos em 18 distritos ou se existirão comandos em 5 NUTS, ou como será afinal organizada tal autoridade. Só uma coisa sabemos: é que ainda não terá passado um décimo do período transitório e já o decreto-lei que hoje apreciamos e o próprio Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil terão passado à história…!

Entretanto, e por isso mesmo, vamos também ficar por uma proposta minimalista que se destina unicamente a repor critérios de decência e a transparência para o recrutamento de cargos dirigentes da estrutura dos comandos de operações de socorro.

Propomos que se defina um perfil adequado para o preenchimento desses cargos e que os seus titulares sejam designados mediante concurso público. É o mínimo que podemos propor. Menos que isto seria pactuar com o clientelismo e assistir, passivamente, a práticas de nepotismo que tanto desacreditam o exercício de funções públicas.

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