Senhor Presidente, Senhores Deputados,
Com a publicação do Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de Março, o Governo criou o "sistema de acesso aos serviços mínimos bancários", alegadamente visando possibilitar a abertura de contas bancárias e a utilização do cartão de débito a muitos portugueses economicamente desfavorecidos.
Também nós consideramos que a indisponibilidade de certos serviços bancários mínimos, nos dias de hoje, "é susceptivel de consubstanciar factor de exclusão ou estigmatização social".
De facto, há um elevado número de portugueses que, pelos magros rendimentos que auferem, associados a critérios das instituições bancárias, estão na prática afastados do uso de um instrumento, hoje banal, para utilizações essenciais. De entre esses portugueses sobressai, indubitavelmente, o grupo dos reformados beneficiários de pensões mínimas.
É assim inteiramente justificada a adopção de medidas visando "democratizar" o acesso à titularidade da conta bancária à ordem e de cartão de débito para a respectiva movimentação, através da intervenção do Estado na criação de condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de utilização dos chamados serviços mínimos bancários.
Por isso mesmo, não se compreende que o Governo, através daquele Decreto-Lei estabeleça regras que, na prática, podem inviabilizar o que se diz pretender fazer.
Designadamente, as exigências ao titular da conta consubstanciadas no pagamento anual de custos e encargos até 1% do Salário Mínimo Nacional ( o que para a maioria dos reformados significa 2% ou mais do seu rendimento mensal) e na obrigação de que a conta tenha um saldo médio anual não inferior a 7% do SMN (o que para aqueles reformados significa 14% ou mais do seu rendimento). Tais exigências significam para pessoas com muitos reduzidos rendimentos, em particular os reformados a que me referi e os beneficiários do Rendimento Mínimo Garantido, uma prática impossibilidade de acederem ao sistema de serviço mínimo bancário.
Não esquecemos que o Governo optou pela criação de um regime de adesão voluntária das instituições de crédito em detrimento de um sistema impositivo.
Mas estamos em crer que, mesmo nessas condições, é possível encontrar-se uma solução que não afaste, à partida, a possibilidade de acesso a, pelo menos, um milhão de cidadãos portugueses.
É nesse sentido que o PCP apresenta duas propostas de alteração ao Decreto-Lei nº 20-C/2000, de 10 de Março:
Uma, visa retirar a obrigatoriedade de a conta ter um saldo médio anual igual a, pelo menos, 7% do SMN; digamos que é a componente a ser "suportada" pelas instituições bancárias.
A segunda tem por objectivo transferir para a responsabilidade do Estado o pagamento dos custos e encargos computados no máximo de 1% do SMN. É socialmente justo para o universo dos reformados e pensionistas com rendimentos extremamente baixos, e em termos de encargos para o OE são manifestamente dispiciendos.
Estas são as razões do nosso pedido de apreciação parlamentar e as propostas correspondentes.
Mas, já agora, importa que o Governo tenha em conta, e introduza as alterações correspondentes, os pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados, pois que o facto de este DL visar os cidadãos economicamente mais desfavorecidos não pode implicar que para eles não seja garantida a legislação vigente em matéria de protecção de dados pessoais. Têm o mesmo direito que quaisquer outros cidadãos.