Do Decreto-Lei nº 160/2005, de 21 de Setembro, que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico
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No Diário da República nº 182, I série, parte A, de 21 de Setembro de 2005, foi publicado o decreto-lei nº 160/2005 que “regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico”.
Ocorre que as medidas previstas neste diploma não garantem segurança no que respeita à não contaminação entre culturas, tratando de uma forma muito “leviana” o direito a recusar a produção de organismos geneticamente modificados, para além de fragilizar muito a posição dos agricultores tradicionais e biológicos no que concerne a mecanismos de defesa em relação a possíveis contaminações.
Só para exemplificar, entre muitos exemplos que poderiam ser dados:
- Regula as zonas de produção de variedades geneticamente modificadas, mas deixa para futura regulamentação, sem fixação de data, as zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas.
- Deixa para futura regulamentação, sem fixação de data, o fundo de compensação para suportar eventuais danos derivados de contaminação de cultivo de variedades geneticamente modificadas.
- Não tem em conta os custos acrescidos de produção que os agricultores tradicionais e biológicos vão ter para protegerem as suas culturas dos organismos geneticamente modificados.
- Estipula uma distância mínima entre culturas, de 200 metros entre as geneticamente modificadas e as convencionais, e de 300 metros entre as primeiras e as biológicas, mas logo de seguida estabelece que essas distâncias podem ser substituídas por linhas de bordadura de milho, reduzindo a poucos metros essas distâncias mínimas.
- Dispensa a aplicação de medidas de minimização de presença acidental de variedades geneticamente modificadas em circunstâncias incompreensíveis.
- Remete a formação dos agricultores para os produtores das sementes geneticamente modificadas ou para as organizações de agricultores e não estabelece qualquer sanção no caso dessas acções de formação não se realizadas, quando esta formação deveria até ser um pressuposto para um agricultor poder adquirir sementes geneticamente modificadas.
Enfim, são estes alguns dos exemplos, de entre outros, que demonstram que este diploma estabelece medidas claramente insuficientes e penalizadoras para as culturas tradicionais e biológicas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 199º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar “Os Verdes” e do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do decreto-lei nº 160/2005, de 21 de Setembro, que “regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico”.
Assembleia da República, em 20 de Outubro de 2005