Apoios comunitários à multinacional GERRY WEBER<br />Resposta à <A href="pe-perg-20031127-1.htm">Pergunta

1. A Comissão informa a Senhora Deputada que a firma Gerry Weber recebeu apoios comunitários durante o quadro comunitário de apoio (CCA II) (1994-1999), no quadro do programa de formação profissional e emprego, nomeadamente 226.525,26 € a título do Fundo Social Europeu (FSE). Além disso, a Comissão recorda que a concessão de financiamentos do FSE não está sujeita a condições ligadas à perenidade das empresas, mas antes ao respeito dos critérios de acesso e de elegibilidade estabelecidos nos regulamentos em vigor na altura para a atribuição dos apoios a título do FSE. A empresa beneficiou ainda de cofinanciamentos Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no total de 809.823,86 €, no quadro de dois projectos aprovados no programa PNICIAP 1988 (CCA I) e no programa de modernização do tecido económico 1994 (CCA II). As linhas directrizes que prevêem a permanência dos activos financiados durante um mínimo de cinco anos a partir do momento em que foi concedida a ajuda ao investimento só foram adoptadas pela Comissão após 10 de Março de 1998. 2. A Comissão gostaria de recordar que diversas directivas comunitárias prevêem procedimentos de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores que possam mostrarse aplicáveis em casos de encerramentos de empresas, nomeadamente a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes aos despedimentos colectivos, a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária e a Directiva 2002/14/CE do Parlamento e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia. As duas primeiras foram transpostas para as ordens jurídicas nacionais dos EstadosMembros. Cabe, pois, às autoridades nacionais competentes, incluindo os juízes, apreciar a sua aplicação correcta e efectiva em cada caso. No que respeita à última directiva mencionada, os EstadosMembros só têm que a transpor, o mais tardar, em 23 de Março de 2005.(1) Decisão n° C (1994) 379 de 25 de Fevereiro de 1994 (2) Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva (3) JO L 225 de 12.8.1998 (4) JO L 254 de 30.9.1994 (5) JO L 80 de 23.3.2002

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