Apoio aos Baldios e suas organizações representativas<br />Resposta à <A href="pe-perg-20050407-1.htm">Pergunta

A Comissão também considera que é importante promover a floresta nos baldios, prevenir os fogos florestais e manter os rendimentos dos agricultores e suas famílias para evitar a desertificação do mundo rural. A Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) contém um conjunto reforçado de medidas destinadas a contribuir para a realização desses objectivos, nomeadamente no que se refere à silvicultura. Estão previstas novas possibilidades, por exemplo o apoio ao estabelecimento de sistemas agro-florestais em terras agrícolas.Diversas medidas continuarão em vigor. Os investimentos destinados a melhorar o valor económico da floresta podem ser apoiados ao abrigo do artigo 26.º da proposta acima referida. Todavia, esse artigo não se refere especificamente a apoios a baldios. O apoio a infra-estruturas relacionadas com o desenvolvimento e adaptação da silvicultura nesse tipo de terras é possível ao abrigo do artigo 28.º; o apoio à primeira florestação é possível ao abrigo do artigo 42.º.A prevenção dos fogos florestais é tratada no artigo 45.º.No que se refere à possibilidade actual de apoiar o estabelecimento de associações de proprietários florestais, constituídas para ajudar os seus membros a tornar mais sustentável e eficiente a gestão das suas florestas, na realidade é proposta uma reorientação. Como uma das tarefas principais dessas associações é prestar aconselhamento e divulgar conhecimentos, as medidas são alinhadas com o objectivo genérico da promoção do conhecimento e da melhoria do potencial humano, contribuindo assim para um elemento central da estratégia de Lisboa. Este aspecto será objecto de duas medidas: o apoio à criação de serviços de aconselhamento florestal (alínea a), ponto v), do artigo 19.º) e o apoio à utilização de serviços de aconselhamento pelos proprietários florestais com vista ao melhoramento do desempenho geral das explorações (artigo 23.º).

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