O n.º 3 do Artigo 14.º (Protecção Integrada) da Directiva 2009/128/CE estabelece que «Até 30 de Junho de 2013, os Estados-membros transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação dos n.ºs 1 e 2, que deve referir, nomeadamente, se se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação de protecção integrada».
Ao abrigo da alínea e) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229º do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Agricultura e do Mar o envio do referido relatório.