Apreciação Parlamentar

Aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional

 

Decreto-Lei n. º 287/2009, de 8 de Outubro, que determina uma umaplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional

(Publicado no Diário da República n º 195, I Série, de 8 de Outubro de 2009)

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O Decreto-Lei n. º 287/2009, de 8 de Outubro, determinou uma Equiparação do pessoal do Corpo da Guarda Prisional ao da PSP para efeitos de aposentação e pré-aposentação.

Essa Equiparação significa o Reconhecimento de que os Guardas Prisionais, TENDO em conta as características de disponibilidade permanente, perigosidade e penosidade da sua profissão, com todo o desgaste físico e psicológico que ela implica, Deveriam ser excluídos da Aplicação do regime geral da aposentação, tal Como acontece com os demais profissionais das Forças de Segurança.

Porém, uma pura e simples Equiparação ao Estatuto da PSP não tem em conta as características específicas Devidamente das Funções desempenhadas pelo Corpo da Guarda Prisional. O que dispõe o Decreto-Lei n. º 299/2009, de 14 de Outubro, que APROVOU O Estatuto do Pessoal da PSP Funções com policiais, que é a passagem à aposentação pode ser requerida aos 60 anos de idade situação, ea passagem à de pré-aposentação pode ser requerida com 55 anos de idade e 36 anos de serviço.

Na pré-aposentação, o pessoal policial presta serviço compatível com o seu estado físico ou intelectual, em Conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as Necessidades e Conveniências dos serviços, sendo um Fixado um contingente colocar na pré-aposentação em efectividade de serviço . Acontece que, enquanto na PSP uma diversidade de funções que existe um desempenhar Permite o preenchimento de um contingente de pré-aposentados não activo, não se vislumbra tal Possibilidade no Corpo da Guarda Prisional. Com efeito, a Guarda Prisional está unica e exclusivamente afecta a guarda dos reclusos, não tendão QUAISQUER Outras Funções que POSSAM ser desempenhadas por pessoal em regime de pré-aposentação. Importa portanto adaptar o regime de pré-aposentação essa uma realidade.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162. º e do artigo 169. º da Constituição e do artigo 189. º do Regimento da Assembleia da República, Requer uma Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n. º 287/2009, de 8 de Outubro, que determina uma Aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública ao Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, Publicado no Diário da República, n º 195, I Série, de 8 de Outubro de 2009.

Assembleia da República, em 4 de Novembro de 2009

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