Declaração de voto de João Ferreira no Parlamento Europeu

Aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia

Este relatório, à semelhança de outros relativos ao comércio internacional, tem como principal objectivo alinhar a legislação neste domínio com as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, com impacto neste domínio.
As alterações que o relator introduz vão no sentido de alinhar o relatório às disposições alteradas com as modificações introduzidas pelo "Trade Omnibus I" aos regulamentos relativos aos Acordos de Estabilização e de Associação e aos Acordos Provisórios.
Mas não podemos deixar de avaliar este relatório pelo seu significado mais profundo, tendo em conta posições de princípio relativamente ao Tratado e ao que nele é disposto sobre a política comercial.
Com efeito, o Tratado de Lisboa estipula que a politica comercial é uma competência exclusiva da UE.
Os interesses no domínio comercial são, evidentemente, distintos de país para país, porque diferentes são as respectivas economias, as fragilidades e potencialidades de cada uma. A sobreposição dos interesses dos mais fortes aos mais fracos, neste como noutros domínios, acarreta prejuízos para economias mais débeis, como sucede com Portugal, que fica nas mãos dos interesses comerciais dos grupos económicos das potências da UE, em especial da Alemanha, tantas vezes opostos ao interesse do tecido produtivo nacional.

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