Pergunta ao Governo N.º 249/XII/2

Aplicação da Lei nº 37/2012, de27 de Agosto, que cria o Estatuto do Dador de Sangue

Aplicação da Lei nº 37/2012, de27 de Agosto, que cria o Estatuto do Dador de Sangue

A lei nº37/2012, de 27 de Agosto, que cria o Estatuto do Dador de Sangue preconiza um conjunto de direitos e deveres dos dadores de sangue, reconhecendo e valorizando a sua atitude benévola e voluntária da dádiva de sangue, essencial para salvar vidas e garantir cuidados de saúde aos portugueses.
No entanto surgiram interpretações da presente lei, na nossa opinião, bastante redutoras e limitadoras, contrárias ao espírito da lei e aos objetivos pretendidos, que foram reafirmados durante a discussão da especialidade que originou o presente diploma, nomeadamente no que diz respeito ao nº1 do artigo 7º, e passamos a citar “O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue”. A expressão “o tempo necessário” deve ser entendida numa perspetiva abrangente, integrando não só o período do ato da dádiva de sangue, mas as deslocações assim como a recuperação do dador de sangue, entre outros, para salvaguardar o seu bem-estar e estado de saúde. Tanto é assim que no nº3 do artigo 7º refere que “O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado”.
Importa ainda referir que a presente lei não revoga nenhum diploma atualmente em vigor e na nossa opinião não se sobrepõe à contratação coletiva. Ou seja, nas situações onde haja boas práticas realizadas há vários anos ou onde a contratação coletiva de trabalho preveja normas
específicas relativas à dádiva de sanguepelos trabalhadores, estasmantém-se em vigor.
Neste sentido, o Governo deve esclarecer como está a ser aplicada a presente lei, que orientações e procedimentos foram definidos, sobretudo no que se refere ao artigo 7º, no que respeita à ausência do trabalhador para a dádiva de sangue.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, que por intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1.Como está a ser aplicada a Lei nº37/2012, de 27 de agosto, nomeadamente no que se refere ao artigo 7º, pela entidade pública responsável, isto é, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST)?
2.Quais as orientações e procedimentos adotados pelo IPST na justificação da ausência do dador de sangue da sua atividade profissional?
3.Como interpretou o Governo a aplicação da norma que estabelece que “O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue”? Está a fazer uma interpretação restritiva da norma, limitando o tempo necessário exclusivamente ao período despendido para o ato da dádiva de sangue, ignorando os aspetos, por exemplo, da deslocação ou do tempo necessário para a recuperação do dador e garantir o seu bem-estar?

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