Pergunta ao Governo N.º 813/XII/2

Anomalia apontada na transposição de diretiva comunitária para o direito nacional

Anomalia apontada na transposição de diretiva comunitária para o direito nacional

O Grupo Parlamentar do PCP foi alertado para uma situação relacionada com a transposição de uma diretiva comunitária, nos termos que passamos a citar:
«Venho junto de V. Exªs alertar para uma grave anomalia verificada na legislação portuguesa, na transposição da Diretiva Comunitária 2006/126/CE, a qual urge corrigir.
A Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE), pretende uniformizar em todos os Estados membros da UE, as cartas de condução de veículos automóvel, nomeadamente quanto às categorias das ditas cartas e respetivas habilitações.
Acontece que a segunda parte da alínea b) do Art.º 4º da Diretiva tem um erro grosseiro na sua tradução para a língua portuguesa, provocando com esse erro a deturpação daquilo que se pretende uniformizar em todos os Estados Membros.
Diz a tradução portuguesa:
“Sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não* superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 4 250 kg. No caso de o conjunto assim formado exceder 3 500 kg, os Estados-Membros exigirão, nos termos do disposto no Anexo V, que tal conjunto seja conduzido unicamente depois (…)”
Este “NÃO” está a mais e é nitidamente um erro de tradução.
Vejamos as traduções para outras línguas:
“Sin perjuicio de las normas de homologación para los vehículos correspondientes, los automóviles de esta categoria podrán llevar enganchado un remolque con una masa máxima autorizada de más de 750 kg, siempre que la masa máxima autorizada de este conjunto no exceda de 4250 kg. En caso de que esta combinación excediera de 3 500 kg, los Estados membros (…)”
“Sans préjudice des dispositions relatives aux règles d'homologation des véhicules concernés, une remorque dont la masse maximale autorisée dépasse 750 kg peut être attelée auxautomobiles de cette catégorie, sous réserve que la masse maximale autorisée de cet ensemble ne dépasse pas 4 250 kg. Si cet ensemble dépasse 3 500 kg, les États Membres(…)”
“Without prejudice to the provisions of type-approval rules for the vehicles concerned, motor vehicles in this category may be combined with a trailer with a maximum authorized mass exceeding 750 kg, provided that the maximum authorised mass of this combination does not exceed 4 250 kg. In case such a combination exceeds 3 500 kg,Member States (…)”
O referido erro grosseiro na tradução, com a inclusão indevida da palavra NÃO, provocou uma adulteração da alínea f) do Capítulo I do Título I (Títulos de condução), do Anexo [a que refere a alínea b) do artigo 1.º]. Assim, nesse anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, pode lerse:
“f) B — veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg, desde que a
massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg.”
Esta redação, além de não corresponder àquilo que a Diretiva Europeia pretende uniformizar, vem provocar algo que, no mínimo, se pode considerar insólito, a saber: Vamos admitir, o caso mais vulgar, de um condutor/caravanista que conduz uma viatura ligeira de passageiros, com
peso bruto de 1300Kg e com uma caravana atrelada, de peso bruto de 1000 Kg. Perante a Lei Portuguesa, este condutor será obrigado a ter a carta de condução B+E, enquanto que nos outros Estados Membros bastará a carta de condução da categoria B. Isto pode traduzir-se no seguinte:
- Um condutor português, nas condições descritas, pode conduzir em toda a Europa exceto em Portugal;
- Um condutor estrangeiro não pode vir para Portugal com a carta da categoria B.
O IMTT, publicou o que pretende ser um boletim informativo sobre as principais alterações no RHLC, onde se diz, na página 6 desse documento, que:
“B: Passa a poder atrelar apenas reboques até 750 kg, desde que o conjunto não ultrapasse os 3500 kg.”
Ou seja, uma autêntica salgalhada. E afinal, tudo isto, porque alguém, na tradução, escreveu um NÃO onde não devia.
Em face do exposto, entendemos que será urgente:
1) Proceder à correta tradução da Diretiva Comunitária para a língua portuguesa.
2) Alterar, em conformidade, a legislação portuguesa.
3) Suspender a aplicação, indevida, da Lei atual, no que concerne a este assunto, até à sua revogação.»
Ora, esta situação vem suscitar a necessidade de uma clarificação, na medida em que não foi possível identificar a existência de qualquer declaração de retificação ou aprovação de alteração material que viesse resolver este problema. Nesse sentido, importa que o Governo esclareça
este quadro e eventualmente tome as medidas necessárias.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, perguntamos ao Governo, através do Ministério da Economia e Emprego, o seguinte:
1. Que avaliação está a ser feita no Governo relativamente a este processo legislativo?
2.Face à situaçãoque estácolocadacom este processo e este quadro legal, quemedidas estão a ser tomadas para resolvereste problema?

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