O Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de Junho, veio abrir a porta à utilização de aguardentes de origem vitícola e não apenas aguardente vínica.
São conhecidas todas as exigências até hoje feitas à qualidade, trânsito, armazenagem e utilização das aguardentes pelo quadro legal, nomeadamente a comprovação da sua origem vínica (análise isotópica) das suas características físico-químicas, a realizar pelo laboratório do IVDP, IP, e organoléticas, da responsabilidade da Câmara de Provadores.
No sentido de compreender melhor o objetivo da alteração determinada pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de Junho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que, por intermédio da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1) Qual o balanço geral que o IVDP pode fazer às análises realizadas a partir de 2010 nos seus laboratórios às aguardentes vínicas, nomeadamente:
(i) Universo das análises efetuadas em cada ano;
(ii) Confirmação da sua origem vínica;
(iii) Resultados das análises sensoriais;
(iv) Resultados as análises físico-químicas;
(v) Número de aguardentes rejeitadas e razão da rejeição;
2) Origem (nacionalidade) das aguardentes utilizadas durante as campanhas de 2010, 2011 e 2012 na beneficiação dos mostos;
3) Dentro das que tiveram origem em vinhos produzidos em Portugal, qual o volume das obtidas a partir de vinho da Região Demarcada do Douro?
Pergunta ao Governo N.º 2404/XII/2
Análises para determinação de características físico-químicas, organoléticas e confirmação de origem vínica das aguardentes destinadas à beneficiação dos mostos para fabrico do Vinho do Porto e Moscatel do Douro
