Projecto de Lei N.º 153/XII

Amnistia as infrações disciplinares, aplicadas a militares, com motivação associativa e no exercício do direito de associativismo representativo militar

Amnistia as infrações disciplinares, aplicadas a militares, com motivação associativa e no exercício do direito de associativismo representativo militar

Exposição de motivos

O presente projeto de lei do PCP visa responder afirmativamente à petição n.º 19/XII/1.ª subscrita por 4517 cidadãos que solicitam a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações militares por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas. O PCP considera que a aprovação dessa amnistia constitui um ato de justiça e permitiria pôr termo a uma fase conturbada da relação entre o poder político e o associativismo militar, a bem da coesão e da disciplina das Forças Armadas.

A amnistia proposta tem como alcance temporal a atividade desenvolvida por militares, com motivação associativa e no exercício do direito de associativismo representativo militar, desde o início de 1990 até à presente data.

Como exemplos de punições a abranger pela presente iniciativa, podemos referir a aprovação de uma moção a enviar aos órgãos de soberania no Dia 31 de Janeiro de 1991, na sequência da qual foram punidos vários militares da Marinha e do Exército; a punição de cinco sargentos em 1991, por terem permanecido nas unidades até ao pôr-do-sol e terem entregue ao oficial de dia um texto explicativo da sua permanência na unidade, e a punição de mais oito militares que, tendo sido arrolados como testemunhas, voluntariamente se apresentaram ao oficial instrutor de um dos processos instaurado para serem inquiridos nessa qualidade; a punição de um militar em 1997 por distribuir um “projeto de caderno de aspirações”, fora das horas de serviço, no transporte fluvial entre a Base Aérea do Montijo e a doca da Marinha no Terreiro do Paço; a punição de diversos militares em 2005 por terem efetuado reuniões junto da residência oficial do Primeiro-Ministro e da Presidência da República, com o objetivo de entregar uma exposição relacionada com medidas do Governo de alteração ao regime de passagem às situações de reserva e de reforma e ao regime de assistência na doença; a punição de um militar pertencente aos órgãos sociais da Associação Nacional de Sargentos por ter prestado declarações a um órgão de comunicação social; a punição de diversos militares em 2006, identificados por fotografias, por terem realizado uma conferência de imprensa em Lisboa chamando a atenção para o incumprimento de legislação relativa aos militares e às Forças Armadas.

Constitui pois de justiça contemplar na presente amnistia as ações dos militares que, não obstante o peso de procedimentos disciplinares e sujeitando-se a sacrifícios da mais variada ordem, demonstraram coragem e determinação na defesa do associativismo sócio profissional que é hoje um espaço democrático em prol de todos os militares.

O associativismo militar é uma realidade na União Europeia, onde a EUROMIL - Organização Europeia de Associações Militares congrega 39 associações e sindicatos de militares de 25 países.

Esta proposta exclui a amnistia de infrações prevista em leis da amnistia e perdões genéricos publicados em 1991, 1994 e 1999.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito
1. São amnistiadas as infrações disciplinares cometidas por militares em razão de atividade por si desenvolvida e motivada no exercício do direito de associativismo representativo militar, desde que praticadas entre 1 de Janeiro de 1990 e 27 de Janeiro de 2012, ainda não amnistiadas por efeito do disposto na alínea h) do artigo 1º da Lei 23/91, de 1 de Julho, da alínea ll) do artigo 1ª da Lei 15/94, de 11 de Maio, e da alínea c) artigo 7º da Lei 29/99, de 12 de Maio.

2. São amnistiadas as infrações disciplinares cometidas por militares compreendidas no âmbito do número anterior e em aplicação das seguintes normas sancionatórias previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), na Lei de Defesa Nacional (LDNFA), no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e nas Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar:

a) Deveres nºs 12º, 15º, 18º, 28º e 42º do artigo 4º do RDM aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril;
b) Números 1, 2, 3, 6 e 8 do artigo 31º da LDNFA, aprovada pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro;
c) Artigo 31º-A, nº 1 do artigo 31º-B e artigo 31º-C, da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, com a redação dada pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto;
d) Nº 1 e alíneas a) e h) do nº 2 do artigo 15º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho;
e) Alínea h) do nº 2 do artigo 2º das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar aprovadas pela Lei 11/89, de 1 de Junho;

3. Não é abrangida pela presente amnistia qualquer infração disciplinar compreendida nos números anteriores à qual também caiba cominação penal ou outra prevista no Código de Justiça militar.

Artigo 2.º
Aplicação
1. Tem competência para a aplicação da presente amnistia o Chefe de Estado Maior de cada um dos três ramos das Forças Armadas.
2. A aplicação da presente amnistia é oficiosa, automática e não dependente de nenhuma condição, nem prévia nem subsequente.

Artigo 3.º
Efeitos na carreira
1. Cessam os efeitos, por cometimento de infração disciplinar amnistiada, produzidos na avaliação de mérito do militar, por aplicação expressa ou não, do disposto no n.º 1 do artigo 45º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho (RDM).

2. Cessam os efeitos que implícita ou expressamente são declarados ou invocados para demorar ou recusar a promoção na carreira de militar que cometeu infração disciplinar amnistiada.

3. Tem o direito a ser reintegrado na carreira ou na posição que lhe caberia caso não tivesse sido alvo de procedimento disciplinar, qualquer militar que, abrangido pelas infrações amnistiadas ao abrigo do artigo 1º, tenha sido sujeito a processo de averiguações, procedimento disciplinar, ou condenação por infração disciplinar aí prevista, mesmo que confirmada em sede de recurso jurisdicional com trânsito em julgado, e que em virtude de tais factos haja sido preterido ou privado de promoção na carreira ou de outros benefícios próprios da condição militar a que de outro modo teria direito.

4. Os efeitos da amnistia previstos na presente lei operam sem prejuízo dos demais efeitos que decorrem do disposto no artigo 58º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho (RDM).

Artigo 4.º
Registo disciplinar
Com a aplicação da presente lei de amnistia são cancelados e eliminados todos os averbamentos em registo disciplinar ou equivalente, do militar, das infrações amnistiadas.

Artigo 5.º
Declaração pessoal
1. Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os militares abrangidos por infrações previstas no artigo 1.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2. A declaração do militar interessado prevista no número anterior é irretratável.

Palácio de São Bento, em 27 de Janeiro de 2012

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