O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 07 de dezembro, veio introduzir alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho.
Em particular no que se refere à condução de veículos agrícolas este diploma veio estabelecer a obrigatoriedade de frequência de ação de formação específica a aplicar aos condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III.
A inclusão deste requisito formativo, contribuindo para melhorar os conhecimentos técnicos dos condutores de veículos agrícolas, deve ser acompanhada da garantia de que a formação seja acessível a todos de forma generalizada e em tempo útil. Neste enquadramento, é imprescindível assegurar as condições necessárias para que todos os interessados possam vir a obter a formação requerida, as quais devem ser adaptadas em função da disponibilidade das entidades formadoras para a prestação do serviço, das condições económicas dos interessados e das suas capacidades em função do escalão etário e aptidões já adquiridas.
Tendo em atenção a realidade nacional no que concerne aos condutores de veículos agrícolas, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 151/2017, de 07 de dezembro, de forma a contemplar a resolução das diferentes dificuldades com que os condutores de veículos agrícolas poderão enfrentar com a nova regulamentação criada.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho e alterado pelos Decreto-leis n.º 37/2014, de 14 de março, n.º 40/2016, de 29 de julho e n.º 151/2017, de 07 de dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
São aditados ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, os artigos 3º-A e 3-ºB com a seguinte redação:
«Artigo 3º-A
Formação de Condutores
1. O Governo, através do Ministério responsável pela área da Agricultura e Desenvolvimento Rural, promove a formação dos condutores a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
2. A formação referida número anterior é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura, podendo ser desenvolvida pelas Organizações Associativas dos Agricultores, contratualizadas para o efeito.
3. A formação a que se refere o n.º 1 é gratuita para todos os titulares de Habilitação Legal para Conduzir, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem titulares ou parentes em primeiro grau na linha reta de um titular de uma exploração agrícola familiar;
b) Não tenham recebido apoios comunitários do Regime de Pagamento Básico em 2017, superiores a 5000€.
Artigo 3º-B
Formação para cidadãos a partir dos 65 anos
O Ministério responsável pela área da Agricultura e Desenvolvimento Rural assegura aos cidadãos referidos no nº 3 do artigo 3º-A, que tenham 65 anos de idade, um percurso formativo, com a respetiva avaliação, adequado às suas capacidades, habilitando-os à condução de veículos das categorias previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 4, do artigo 3.º.»
Artigo 3.º
Prazo para obtenção da formação específica
1. A formação prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir tem de ser obtida no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2. Todos os condutores que até ao termo do prazo referido no número anterior estejam inscritos numa ação de formação devidamente homologada, e que não a consigam concretizar por razões que não lhe sejam imputáveis, podem realizá-la no prazo de seis meses sem que tal implique a inibição da Habilitação Legal para Conduzir.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2018