Projecto de Lei N.º 846/XIV/2.ª

Alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental

(Sexta alteração ao Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro)

Exposição de Motivos

O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, tendo vindo a sofrer diversas alterações, com destaque para o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro (4.ª alteração ao RJAIA), que procede à republicação do diploma original, com as diferentes alterações introduzidas até à data.

Este regime, sendo aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, considera um conjunto de limiares aplicados à dimensão dos projectos a partir dos quais estes devem ser sujeitos ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

Adicionalmente, a formulação mais actual, considera que determinados projectos, mesmo não estando abrangidos pelos limiares fixados, sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente, integrando-se no grupo de análise caso a caso e sujeitos a procedimento de AIA.

Contudo, mesmo esta formulação, deixa ao critério da entidade licenciadora ou ao “membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente”, a decisão da necessidade de sujeição ao RJAIA e consequentemente ao procedimento de AIA, não estabelecendo a obrigatoriedade de dar cumprimento a uma Apreciação Prévia dos projetos com vista a conhecer as suas principais interferências com os aspectos ambientais e de qualidade de vida das populações.

A realidade tem vindo a trazer à evidência que há projectos que, estando no momento, fora do âmbito de aplicação do RJAIA, vêm impondo impactes sobre o ambiente e sobre as populações que devem ser analisados e avaliados, procurando encontrar soluções que minimizem tais interferências.

Esta questão toma particular relevância se se atender a que o conceito de área sensível que é considerado no RJAIA não inclui um conjunto de áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, nomeadamente áreas sujeitas ao Regime da Reserva Ecológica Nacional, que justificam uma particular protecção, nem as áreas densamente povoadas.

Neste sentido, ao considerar-se uma tipificação de projectos que são susceptíveis de provocar efeitos com significado sobre o ambiente, importa analisar, pelo menos para os que incidem sobre áreas de especial sensibilidade e áreas densamente povoadas, ainda que de forma prévia e independentemente da sua dimensão, os efeitos esperados sobre os valores em presença e sobre a qualidade de vida das populações.

Assim, justifica-se o alargamento da necessidade de se submeter a uma Apreciação Prévia os projectos inseridos nas tipologias consideradas nos Anexos I e II do RJAIA, sempre que estes interfiram com áreas sensíveis, com áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional e áreas densamente povoadas, não estando dependente da sua dimensão, ou do entendimento da entidade licenciadora.

A obrigatoriedade de submissão a Apreciação Prévia destes projectos permite que possam ser tomados em atenção efeitos cumulativos com outros projectos existentes, adequando as decisões à realidade existente e acautelando os valores ambientais e as populações em presença.

Outro aspecto a que importa responder no âmbito do RJAIA é a consideração e ponderação da participação pública como elemento a integrar no âmbito da decisão a emitir pela Autoridade de AIA.

O modo como a participação pública é considerada no actual RJAIA, apesar de permitir a participação dos diferentes interessados, não impõe a realização da análise crítica e ponderada dos diversos pareceres emitidos de forma a serem tomados em atenção no âmbito da decisão, respondendo nomeadamente aos receios e expectativas das populações. De facto, no âmbito da decisão não é notório que sejam apresentadas medidas correctivas que respondam objectivamente a questões levantadas no âmbito da participação pública, nem surgem referências que justifiquem a não consideração dessas mesmas questões na tomada de decisão.

Este procedimento subestima as questões levantadas na participação pública, acaba por conduzir ao silenciamento das populações e ao abandono do exercício deste direito, por ser apercebido como ineficaz, pondo em causa os objectivos que se encontram na base dos processos participativos.

A este respeito é necessário proceder a alterações que por um lado promovam uma maior participação pública sobre as intenções de investimento e de intervenção no território e por outro assegurem que esta participação não constitui apenas “um cumprir calendário” e que os elementos apresentados são devidamente analisados e ponderados e que, no que for justificado, contribuem para a tomada de decisão e para as medidas a emitir pela Autoridade de AIA.

Assim, procurando complementar o RJAIA nos aspetos atrás mencionados, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro e Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental

Os artigos 18.º e 29.º do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Conteúdo

  1. […].
  2. […].
  3. Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto –lei é adotado um modelo de DIA que inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
    1. Identificação do projeto;
    2. Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas consultadas;
    3. Resumo do resultado da consulta pública e da forma como esta foi considerada na tomada de decisão e respectiva justificação;
    4. Razões de facto e de direito que justificam a decisão e sua conexão com os resultados da consulta pública;
    5. [Revogada];
    6. Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes.
    7. A ponderação dos diferentes impactes sobre os factores ambientais relevantes que esteve na origem e justificam a decisão.
    8. No caso de decisão favorável condicionada, apresentar o conjunto de medidas de minimização, compensação e potenciação e de planos de monitorização a considerar no âmbito da autorização do Projeto, identificando de que modo estas respondem aos elementos apurados no âmbito da consulta pública.

Artigo 29.º

Consulta pública

  1. […].
  2. […].
  3. Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma sessão pública em cada concelho interessado pelo projeto.
  4. […].
  5. Nos relatórios referidos no número anterior deve constar, de forma justificada, de que modo foram ponderadas as opiniões e pareceres expressos em consulta pública e de que forma estes foram integrados na análise global do projecto e nas decisões e medidas tomadas pela autoridade de AIA.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental

É aditado ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 1.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A [Novo]

Apreciação Prévia de Projetos

1 — Os projectos integrados nas tipologias constantes dos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redacção actual, não abrangidos no Artigo 1.º, e que se localizem total ou parcialmente em área sensível, em área integrada em Reserva Ecológica Nacional, ou em área densamente povoada, são submetidos a Apreciação Prévia.

2 — Compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, solicitar ao proponente, no prazo de cinco dias contados da correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projecto ou da alteração ou ampliação, a apresentação dos elementos identificados no anexo IV ao Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redacção actual.

3 — Recebida a documentação mencionada no n.º 2, a entidade licenciadora ou competente para a autorização de projeto, solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade de o mesmo provocar impactes significativos no ambiente.

4 — O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com base nos critérios estabelecidos no anexo III ao Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redacção actual, sendo que a ausência de pronúncia determina a sujeição a AIA.

5 — A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 2, solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.

6 — A decisão referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III;

b) As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.»

Artigo 4.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 30 dias, aprovar a regulamentação necessária à boa execução da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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