Projecto de Lei N.º 785/XII/4.ª

Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Procede à 14.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Exposição de Motivos

A execução e implementação das plataformas informáticas no regime do procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas assumem especificidades técnicas com custos de dimensão elevada pela necessidade de acolher e tratar elementos de cartografia de território e de projeto que nestas plataformas hão de também valorizar e aproveitar o tratamento e gestão desta informação para toda a Administração Pública e os cidadãos.
Justifica, pois, que esses custos de criação, organização e gestão sejam assumidos e ou repartidos pela Administração Central, não podendo sobrecarregar os Municípios.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 70.º do RJUE, tal como está redigido, suscita dúvidas relativamente ao elemento de culpa na responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre titulares dos órgãos e agentes.
Justifica-se na matéria dos elementos constitutivos da responsabilidade solidária remeter, sem qualquer especialidade para o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, não introduzindo elementos que possam constituir dúvidas que levem a determinar regime mais gravoso para os titulares dos órgãos em situações em que até poderão atuar sobre informação ou parecer de agente para o qual o regime se apresente solidário apenas em casos de dolo ou culpa grave.
Noutro plano, entende-se que é importante salvaguardar no domínio municipal as áreas de cedência que permitiram aceitar a operação urbanística tal como deferida, porque na verdade a caducidade não inutiliza o juízo urbanístico que levou à aceitação da pretensão caducada que poderá ser objeto de renovação ou novo licenciamento ou comunicação, nem anula a divisão em lotes já constituídos.
Por outro lado as áreas de cedência são o elemento determinante e essencial da qualidade de vida e do espaço urbano, valores que não se determinam apenas pela fronteira espacial duma única propriedade.
Entende-se ainda necessário afirmar que as legalizações operadas a pedido ou oficiosamente, nos termos do artigo 102.ºA, não podem determinar o incumprimento dos instrumentos legais de ordenamento do território e loteamento em vigor em que se inserem.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

São alterados os artigos 8.º A, 70.º, 71.º e 102.º A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º A
[Tramitação do procedimento através de sistema eletrónico]

1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- (…).
7 (…).
8- (Novo) A regulamentação prevista no presente artigo assegurará aos Municípios a comparticipação nos custos a suportar pelo Estado.

Artigo 70.º
[Responsabilidade civil da Administração]

1- (…).
2- (…).
3 - Para efeitos do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis, nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas:
a) (…);
b) (…);

c) Os trabalhadores que tenham prestado informação favorável à prática do ato de controlo prévio ilegal;
d) (…).
4- (…).
5- (…).

Artigo 71.º
[Caducidade]
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- (…).
7- (…).
a) (…);
b)- A caducidade não produz efeitos relativamente às parcelas cedidas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que sejam indispensáveis aos lotes referidos no número anterior e à área urbana adjacente e sejam identificadas pela Câmara Municipal na declaração prevista no n.º 5;
c)- Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, a caducidade não produz efeitos, ainda, quanto à divisão ou reparcelamento fundiário resultante da operação de loteamento, mantendo-se os lotes e as respetivas áreas cedidas para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas constituídos por esta operação e as respetivas áreas e localização e extinguindo-se as demais especificações relativas aos lotes, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º

Artigo 102.ºA
[Legalização]
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- (…).
7- (…).
8- (…).
9- (…).
10- (…).
11- (…).
12- (Novo) A legalização, nos termos do presente artigo ocorre sempre sem prejuízo do cumprimento do disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 19 de fevereiro de 2015

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