Projecto de Lei N.º 416/XII-2ª

Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial

Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial

Fruto das opções políticas do Governo PSD/CDS, que estão a afundar o país, o número de trabalhadores desempregados e o número de falências de empresas não para de aumentar.

A crise económica e social que o pacto de agressão, assinado pelo PS/PSD e CDS, preconiza enquanto projeto político de concentração da riqueza e transferência dos prejuízos do sector financeiro para todos os Portugueses, está a conduzir o país a uma situação dramática e insustentável.

Os dados do desemprego, da recessão e as recentes notícias vindas a público sobre o número de trabalhadores com salários em atraso, são a prova do desastre a que este Governo PSD/CDS nos conduz.

O número trabalhadores com salários em atraso triplicou de 2011 para 2012. Assim, se em 2011 existiam 7166 trabalhadores com salários em atraso em 2012, esse número passou para 22825. Importa referir que estes dados da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pecam por defeito, pelo que a realidade é bem mais dramática.

Por outro lado, o número de trabalhadores desempregados, cerca de 1 milhão e 500 mil, e o crescente número de empresas a abrir falência conduzem a um crescente número de trabalhadores que recorrem ao Fundo de Garantia Salarial.

Se tivermos em conta que o Fundo de Garantia Salarial responde pelo pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho no caso do incumprimento por parte da entidade patronal, percebemos a importância que este Fundo tem para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos.

Assim, neste contexto de agravamento dos problemas sociais e económicos, o Fundo de Garantia Salarial assume particular importância.

Contudo, registam-se sucessivos atrasos e insuficiências na resposta por parte do Fundo de Garantia Salarial.

Informações recolhidas pelo PCP e sucessivas notícias vindas a público dão conta que existem inúmeros trabalhadores que têm que esperar dois anos para obter uma resposta por parte do Fundo de Garantia Salarial.

De acordo com as informações recolhidas, os distritos com mais casos pendentes são o do Porto, Braga e Lisboa o que leva a atrasos muito significativos.

Contudo, há situações ainda piores em distritos com menos processos pendentes. Em Coimbra, há requerimentos com três anos de atraso, em Faro há trabalhadores que ja estão à espera há cinco anos e em Viseu verificam-se atrasos de sete anos.

Assim, o Fundo de Garantia Salarial chegou ao final de 2012 com um inaceitável número de 31180 processos pendentes.

Para além destes inaceitáveis atrasos, que provocam sérias dificuldades a milhares de trabalhadores, verifica-se uma diminuição dos pedidos deferidos, não obstante o aumento do número total de pedidos apresentados.

No ano de 2012 os requerimentos apresentados aumentaram em 42% mas, surpreendentemente, os pedidos aprovados caíram 28%.

Deste forma se explica que em 2012 se tenha gasto menos 100 milhões de euros do que orçamentado, não obstante o aumento dos pedidos.

Fica assim claro, para o PCP, que importa reforçar os meios e recursos humanos da Segurança Social.

Contudo, além do reforço dos recursos humanos, o PCP entende que é urgente alterar as regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

Embora a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho estabeleça na alínea o) do nº 6 do artigo 12º que os artigos 317.º a 326.º, relativos ao Fundo de Garantia Salarial serão revogados a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria, tal ainda não se verificou razão pela qual o presente projeto de lei incide sobre a Lei nº 35/2004, de 29 de julho, que para todos os efeitos continua a ser aplicável no que ao Fundo de Garantia Salarial diz respeito.

Nesse sentido, com este projeto de lei o PCP faz um vasto conjunto de alterações legislativas das quais queremos destacar:

- O alargamento dos créditos pagos: são considerados os créditos que se tenham vencido nos 12 meses antes da prepositura da ação e não apenas aqueles que se tenham vencido 6 meses antes da prepositura da ação.

- O aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 4 para 8 meses.

- Simplificação do processo, agilização do processo (com imposição de prazos de decisão) e desburocratização do processo.

- Imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.

Os objetivos são claros: alargar o âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Salarial e tornar mais fácil e mais célere o acesso e impor um prazo para o pagamento dos créditos dos trabalhadores. Desta forma, o PCP dá um importante contributo para melhorar as regras do Fundo de Garantia Salarial para que este responda de uma forma mais eficaz e justa às legítimas pretensões dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, melhorando as regras de funcionamento e atribuição do Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 2.º
Alterações

São alterados os artigos 318.º, 319.º, 320.º, 323.º,325.º e 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 318.º
Situações abrangidas

1- (...).

2- O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º, do Decreto-lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a falência da empresa

4 – (…).

Artigo 319.º
Créditos abrangidos

1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos doze meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento referidos no artigo anterior.

2-(….)

3- (eliminado)

Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas pelo Fundo

1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a oito meses de retribuição, não podendo o montante exceder o quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 323.º
Requerimento

1- O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante apresentação de um requerimento, por parte do trabalhador, onde conste:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da entidade patronal;

c) Identificação dos créditos objeto do pedido.

2- O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministério responsável pela segurança social.

3-O requerimento pode ser apresentado em qualquer serviço ou delegação da Segurança Social.

Artigo 325.º
Prazo de apreciação

1- O requerimento deve ser objeto de decisão final no prazo de 15 dias a contar da data da sua entrega.

2- Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão final no prazo referido no número anterior.

3- (anterior n.º 2).
Artigo 326.º
Decisão e prazo de pagamento

1- A decisão relativa ao requerimento apresentado é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, do montante a pagar, forma de pagamento, os valores deduzidos para efeitos de pagamento devidos à Segurança Social e aos IRS e o prazo de pagamento.

2- O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número anterior, não pode ultrapassar 15 dias após a decisão.

Artigo 3º
Regulamentação

O Governo regula a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, em 22 de Maio de 2013

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