Projecto de Lei N.º 779/XII/4.ª

Altera o Regime que cria a contribuição Extraordinária sobre o setor energético

Altera o Regime que cria a contribuição Extraordinária sobre o setor energético

A opção de segmentação, privatização e liberalização do setor energético, estratégia definida pelos sucessivos governos para o setor energético, bem como a garantia de rendibilidades a um setor espartilhado, gerador de ineficiências e que integra um forte monopólio natural, estão na origem da acumulação do chamado défice tarifário na energia.

O PCP sempre se opôs à responsabilização quer dos consumidores quer dos contribuintes pelo pagamento deste défice com forte correlação às opções da política de direita no setor energético. Aliás, mesmo com o crescimento da dívida tarifária, desde a privatização e segmentação do setor os grupos económicos da energia acumularam milhares de milhões de euros de lucros.

O PCP entende que a criação desta contribuição sobre o setor energético deverá ser o meio de anular a dívida tarifária, responsabilizando aqueles que mais lucram com a atual estrutura e opções políticas para o setor, não fazendo refletir, em caso algum, a resolução da dívida tarifária nos consumidores e nos contribuintes.
Este fenómeno da dívida tarifária, o desaproveitamento dos potenciais endógenos, as políticas de preços, os desperdícios e ausência de planeamento estratégico para o setor energético são um verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento económico e social do País.

Por fim, é necessário distinguir o contributo e os elevados lucros dos grupos económicos do setor energético sobre a dívida tarifária em relação à atividade de pequenas e médias empresas e outros agentes de pequena dimensão que atuam no setor.

Assim, o PCP defende uma política energética em que o Estado intervenha no planeamento e determine o funcionamento do setor, contribuindo para um bom aproveitamento energético, desenvolvendo os potenciais endógenos a eficiência dos consumos e políticas de preços que permitam e promovam o desenvolvimento do País. A vida tem demonstrado que esta capacidade de intervenção pública e de planeamento para o setor energético só é possível através da intervenção do Estado enquanto planeador, regulador e operador principal e determinante do sistema.

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à alteração do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, assegurando que a sua receita se destina à redução da dívida tarifária do setor energético, até à sua eliminação, assim como delimita as isenções às empresas e agentes do setor não integrados em grupos de sociedades.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 1.º e 4.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 - A contribuição tem por objetivo financiar a redução da dívida tarifária do setor energético, até à sua eliminação.

Artigo 4.º
[…]
São isentas da contribuição sobre o setor energético apenas as empresas e agentes do setor não integrados em grupos de sociedades, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Assembleia da República, em 13 de fevereiro de 2015

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