Exposição de motivos
A política de direita dos sucessivos governos PS, PSD e CDS e agora o Pacto de Agressão e Submissão da Troika (EU/BCE/FMI) representam o maior ataque aos direitos da juventude desde o 25 de Abril.
Os sucessivos governos PS, PSD e CDS ao invés de cumprir e fazer cumprir a Constituição com o desenvolvimento da sua política não só contrariaram como nalguns casos destruíram direitos consagrados na lei fundamental.
Uma das tarefas fundamentais do Estado, como consagrado na Constituição da República Portuguesa, é a defesa da democracia política para “assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais” e “promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais”.
O direito dos jovens à realização pessoal e profissional e a uma activa participação na sociedade é inseparável da garantia dos seus direitos económicos, sociais e culturais, e cabe ao Estado garantir a “protecção especial” dos jovens para a efectivação destes direitos.
A valorização e reforço do apoio ao desenvolvimento do movimento juvenil, no respeito pela sua identidade e características próprias, constituem uma dimensão muito importante da política de juventude.
A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo. As áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais e nacionais. Isto não significa que o Poder Local Democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da Cultura, do Desporto e do Aproveitamento dos Tempos Livres.
No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional, habitação, e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores.
A criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios.
A actual Lei nº 8/2009 baseia-se num carácter eminentemente burocrático, institucional e confederativo. A imposição de forma vincada a todos os municípios do país, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho.
O PCP entende que a participação juvenil se assegura essencialmente através da criação das condições para que o movimento juvenil cumpra os seus objectivos, através do reforço dos direitos das associações juvenis e estudantis. Aliás, os partidos subscritores do Pacto de Agressão e Submissão da Troika desenvolvem uma política claramente anti-juvenil, ao mesmo tempo que pretendem apresentar-se «paladinos» da juventude atirando as suas responsabilidades e competências para as autarquias locais.
O PCP e a JCP sempre defenderam, e isso sempre ficou claro nas autarquias CDU, que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política local de juventude. No entanto, isso não significa que as autarquias disponham de um órgão praticamente autónomo e com poderes executivos próprios que passam a funcionar, com os meios da autarquia em causa, como uma super-associação juvenil dirigida pelos dirigentes das restantes associações de cada concelho, ou por uma qualquer comissão permanente que possa vir a ser criada.
A aplicação concreta desta Lei confirmou as preocupações e desacordos do PCP ao ter criado “parlamentos-júnior” onde na realidade apenas as juventudes partidárias têm assento e poder de voto, numa desvalorização total das associações juvenis formais e informais de cada concelho.
Com a apresentação deste Projecto de Lei, o PCP apresenta propostas alternativas em coerência com as suas posições sobre política autárquica e sobre política de juventude.
O PCP tem vindo a defender o reforço do apoio ao associativismo centrando no Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a CRP. Sem prejuízo, o PCP continua a defender a existência de espaços de consulta juvenil no quadro municipal servindo essencialmente como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil. O PCP entende mesmo que, caso as associações entendam federar-se, a lei deve apoiar essa decisão. O que a lei não pode de todo é obrigar a essa decisão, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem.
O PCP defende a flexibilização e desburocratização do modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e a devolução da responsabilidade sobre o financiamento e apoio ao movimento juvenil ao Estado central, através dos governos. Estas propostas coincidem até com os múltiplos contributos recebidos em sede de discussão na especialidade do diploma que originou a lei que agora se altera.
Da mesma forma e, em coerência com as posições assumidas pelo PCP e JCP, o presente Projecto de Lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
Os artigos 3º, 4º, 7º, 15º, 17º, 21º, 22º, 24º e 27º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de juventude, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3º
(…)
…:
a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude;
b) Eliminar
c) …
d) …
e) …
f) Eliminar
g) …
h) Eliminar
i) Eliminar
Artigo 4º
(…)
…:
a)…
b)…
c) …
d)…
e)…
f)…
g)…
h)…
i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas;
j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no Município.
Artigo 7º
(…)
1 – Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) …;
b) …;
c) …
2 – O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.
3 – Eliminar
4 – …
Artigo 15º
(…)
1 – …:
a) …
b) …
c) Eliminar
d) Eliminar
e) …
f) ….
2 – ….
Artigo 17º
(…)
1 – …
2 – Eliminar
3 – …
Artigo 21º
(…)
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude.
Artigo 22º
(…)
1 – O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 – …
Artigo 24º
(…)
O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio Internet aos conselhos municipais de juventude, para que estes possam manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.
Artigo 27º
Disposições finais
1 – As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Os conselhos municipais de juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei.»
Artigo 2º
Norma revogatória
São revogados os artigos 8º, 10º, 13º, 18º, 19º e 20º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.
Artigo 3º
Norma revogatória
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, em 12 de Outubro 2011