Intervenção de Rita Rato na Assembleia de República

Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal

(projeto de lei n.º 522/XII/3.ª)

Sr.ª Presidente,
Srs. Deputados:
A divulgação dos dados de um inquérito europeu apresentado esta semana pela Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia, já aqui citado, revela que quase um quarto das mulheres portuguesas já foi vítima de violência física ou sexual infligida pelos respetivos parceiros e 10% experienciou violência física perpetrada por um não parceiro.
De acordo com o mesmo estudo, 60% das portuguesas classifica a violência contra as mulheres como muito comum, contra 27% da média europeia. Uma em cada três mulheres da União Europeia foi vítima de, pelo menos, um episódio de abuso sexual, físico ou psicológico.
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima concluiu recentemente que a crise está a fazer diminuir o número de pedidos de apoio e a dificultar a resposta às vítimas.
A Convenção de Istambul, ratificada por este Parlamento a 13 de janeiro de 2013, condena «todas as formas de violência contra as mulheres e a violência doméstica» e reconhece «com uma profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão, muitas vezes, expostas a formas graves de violência (…) que constituem uma violação grave dos direitos humanos das mulheres e raparigas e um obstáculo à realização da igualdade entre as mulheres e os homens».
Esta Convenção insta os Estados a tomar medidas legislativas e outras necessárias com o objetivo de prevenir todas as formas de violência.
No que se refere ao artigo 36.º, que trata da violência sexual, incluindo a violação, a Convenção insta a tomada de medidas legislativas ou outras, necessárias para assegurar a criminalização de condutas intencionais específicas.
Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
Os atuais artigos 163.º e 164.º do Código Penal têm sofrido alterações por forma a permitir o alargamento dos conceitos que preenchem os crimes de coação sexual e de violação, algumas delas baseadas em jurisprudência dos nossos tribunais.
São crimes que lesam a liberdade de expressão sexual das pessoas, são crimes graves que, por isso mesmo, devem estar devidamente classificados na sua definição.
O modo de constrangimento, tal como hoje está previsto, é, em nosso entender, importante para a produção de prova da prática do crime, ainda que continuem a verificar-se dificuldades identificadas por magistrados do Ministério Público e juízes na determinação do elemento de violência previsto neste tipo de crime.
Essas dificuldades quanto ao conceito de violência devem ser consideradas para aperfeiçoamento do Código Penal de modo a permitir uma mais clara aplicação das respetivas normas.
As soluções que o Bloco de Esquerda nos apresenta neste projeto de lei, podendo ser um ponto de partida para esta discussão, não nos parecem, no entanto, adequadas à resolução dos problemas identificados.
Os conceitos de consentimento ou de não consentimento, só por si, são de difícil preenchimento, pelo que consideramos que, a bem da produção de prova, este aspeto deverá merecer melhor reflexão.
O mesmo se diga quanto à transformação deste crime de violação sexual em crime público. Existem, hoje, estudos que apontam para os riscos da dupla vitimização das mulheres que, tendo sido sujeitas à violência de uma violação sexual, são depois sujeitas a um processo-crime que corre sem consideração da sua vontade e expondo as circunstâncias em que foram sujeitas a tal violência.
Estas são preocupações que não nos permitem, contudo, acompanhar e votar favoravelmente esta proposta.

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