A Câmara Municipal de Palmela nos últimos anos desenvolveu um conjunto de trabalhos preparatórios, envolvendo as diversas autarquias para a condução dos procedimentos de delimitação administrativa das freguesias do concelho de Palmela.
Destes trabalhos concluiu-se pela necessidade de alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Palmela e a União de Freguesias de Poceirão e Marateca. Segundo a informação remetida pela Câmara Municipal de Palmela “A criação da freguesia de Poceirão através da Lei n.º 67/88, de 23 de maio, não foi acompanhada da atualização das matrizes das propriedades rústicas, situação que impossibilita a correta identificação da freguesia nas transações de propriedade e impede a União de Freguesias de poceirão e Marateca de receber a sua quota-parte do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que incide sobre os prédios rústicos situados na área da freguesia.”
Neste sentido a Câmara Municipal de Palmela apresentou uma proposta de alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Palmela e a União de Freguesia de Poceirão e Marateca, aprovada pelos diferentes órgãos autárquicos. Concretamente, há um conjunto significativo de prédios rústicos sitos na União de Freguesias de Poceirão e Marateca que constam para efeitos cadastrais e tributários na Freguesia de Palmela.
No fundamental trata-se de corrigir o limite territorial entre a Freguesia de Palmela e a União de Freguesias de Poceirão e Marateca, identificando claramente que os referidos prédios rústicos se situam na União de Freguesias de Poceirão e Marateca.
Considerando que as alterações de limites territoriais das freguesias são de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, e de molde a corresponder à proposta aprovada pelas autarquias de Palmela, designadamente a Câmara Municipal de Palmela, a Assembleia Municipal de Palmela, a Junta de Freguesia de Palmela, a Assembleia de Freguesia de Palmela, a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Poceirão e Marateca e a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a alteração do limite territorial entre a Freguesia de Palmela e a União de Freguesias de Poceirão e Marateca, como consta do presente projeto de lei.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
É alterada a delimitação administrativa territorial entre a Freguesia de Palmela e a União de Freguesias de Poceirão e Marateca, no concelho de Palmela.
Artigo 2.º
Limites administrativos territoriais
Os limites administrativos territoriais da Freguesia de Palmela e da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, no concelho de Palmela, são conforme representação cartográfica em anexo, deliberados por todos os órgãos autárquicos locais envolvidos e que faz parte integrante da presente lei, com os seguintes pontos de georreferenciação de acordo com a memória descritiva, elaborada com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, projeção transversal de Mercator, elipsoide GRS80: Ponto 1: M= -58684,69 P=-121440,64; Ponto 2 M= -58952,23 P=-121519,04; Ponto 3 M= -58874,58 P=-121797,38; Ponto 4 M= -58783,81 P=-121773,78; Ponto 5 M= -58760,86 P=-121770,91; Ponto 5A M= -58754,75 P=-121769,48; Ponto 6 M= -58749,95 P=-121767,25; Ponto 7 M= -58699,58 P=-121735,22; Ponto 8 M= -58693,70 P=-121741,60; Ponto 9 M= -58677,83 P=-121770,38; Ponto 10 M= -58637,25 P=-121752,51.
Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018