Projecto de Lei N.º 793/XIV/2.ª

Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas

(2.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho)

Exposição de motivos

No âmbito da discussão das alterações à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), propostas pelo Governo, com o objetivo de promover alterações na estrutura superior da instituição militar, nomeadamente a concentração de poderes no Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, as propostas que o PCP apresenta, através do presente projeto de lei, têm por objetivo restabelecer aspetos da autonomia dos três ramos das Forças Armadas (FA), designadamente no processo de escolha e nomeação dos militares para a respetiva estrutura superior.

As sucessivas alterações à LOBOFA não se traduziram na melhoria qualidade da administração, da formação, do treino e do produto operacional, nem no reforço da solidariedade e da unidade de comando no topo da hierarquia.

Por outro lado, o processo de concentração e governamentalização das FA, para o qual o PCP vem chamando a atenção desde o final do século passado, tem contribuído para alimentar situações de dúvida, nomeadamente na ascensão e progressão na carreira de oficial general e nos processos de nomeações para as chefias.

As propostas agora apresentadas pelo PCP não representam um retrocesso. Pelo contrário, visam contribuir para um quadro de estabilidade, na medida em que continua por fazer um debate aprofundado sobre as Forças Armadas que o País precisa para cumprir a missão constitucional que lhes está cometida e cujos reflexos na organização, no dispositivo e no sistema de forças deveriam ser concretizados num período de tempo determinado e com o necessário investimento.

É no âmbito desse debate e de um processo rigoroso e transparente, que se deverão concretizar os ajustamentos considerados necessários, desde logo na estrutura superior da instituição militar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Os artigos 11.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

  1. (…).
  2. Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. Nomear o Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares;
    10. Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira, dos diretores do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas e do chefe do órgão de informações e segurança militares;
    11. (anterior alínea j);
    12. (anterior alínea k);
    13. (anterior alínea l);
    14. (anterior alínea m);
    15. (anterior alínea n);
    16. (anterior alínea o);
    17. (anterior alínea p);
    18. (anterior alínea q);
    19. (anterior alínea r);
    20. (anterior alínea s);
    21. (anterior alínea t);
    22. (anterior alínea u);
    23. (anterior alínea v);
    24. (…).

Artigo 17.º

Competências dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

  1. Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. Nomear e exonerar os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos, os Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea e os Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.
    8. (…);
    9. (…).

Artigo 18.º

Nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

  1. Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
  2. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, através do Ministro da Defesa Nacional, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 24.º

Nomeações

  1. (…).
  2. (…).
  3. Revogado.
  4. Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:
    1. Revogado;
    2. (…);
    3. (…);
    4. O Diretor do Instituto de Estudos Superiores Militares;
    5. O Diretor do Hospital das Forças Armadas.
  5. Revogado.
  6. (…).”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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