Exposição de motivos
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação nos seus territórios.
Esta taxa, quer pela forma de cálculo – e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação – quer pelos sujeitos da relação tributária (não os diretos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal, mas os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da respetiva rede fixa), revela-se na verdade um imposto da mais duvidosa constitucionalidade.
A aplicação desta taxa ficou assim, desde logo, inquinada – e, mesmo nos casos em que certos municípios dela lançaram mão, há sinais de recuo recente.
De acordo com a referida lei, a taxa municipal de direitos de passagem é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, sendo incluído nessa fatura o valor da taxa a pagar pelo consumidor.
Reconhecendo como justa a reivindicação, há muito feita pelos municípios, da necessidade de serem ressarcidos pela utilização do seu domínio público, o PCP considera que a forma como esta taxa se encontra prevista na lei levanta, entre outros, um problema fundamental de identificação dos sujeitos da relação tributária.
Apesar de ter como objetivo a fixação de contrapartidas pelo uso do domínio público municipal (o uso do solo ou subsolo), a taxa em questão acaba por fazer recair o ónus do seu pagamento no cidadão consumidor dos serviços de comunicações, sendo o seu valor determinado pela aplicação de critérios que nada têm que ver com aquela utilização.
Trata-se, tal como vimos alertando desde o primeiro momento, de uma prestação tributária cobrada ao sujeito errado. A utilização do domínio público é levada a cabo pelos operadores que exploram as infraestruturas físicas de comunicações e que são os beneficiários diretos dessa atividade económica. Terão de ser eles, por isso, os responsáveis pelo pagamento da taxa municipal de direitos de passagem.
Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível, restabelecendo uma relação mais direta com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo.
Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seus precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, diretamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público – ele é o devedor efetivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua atividade.
Dando assim sequência a uma questão para a qual vem alertando logo desde a discussão na generalidade da proposta governamental (que viria a resultar na referida Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), o PCP reapresenta uma iniciativa que vem defendendo na Assembleia da República desde há vários anos, e que apresentou pela primeira vez em Julho de 2005.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo único
Alteração
O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os assinantes.
4 - (…).»
Assembleia da República, em 14 de Dezembro de 2012