Projecto de Lei N.º 539/XII/3.ª

Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), impedindo a penalização dos consumidores pela TMDP – taxa municipal de direitos de passagem

Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), impedindo a penalização dos consumidores pela TMDP – taxa municipal de direitos de passagem

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação nos seus territórios.

De acordo com a referida lei, a taxa municipal de direitos de passagem é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, sendo incluído nessa fatura o valor da taxa a pagar pelo consumidor.

Por um lado, os beneficiários diretos do direito a utilizar parcelas do domínio público municipal são as empresas fornecedoras de serviços de telecomunicações; por outro lado, é aos contribuintes que é exigido o pagamento desta taxa.

Assim, esta taxa revela-se na verdade um imposto da mais duvidosa constitucionalidade, quer pela forma de cálculo – e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação – quer pelos sujeitos da referida relação tributária (não as empresas que usam o solo e o subsolo, mas sim os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque utilizem a respetiva rede fixa de comunicações).

Ora, a forma como esta taxa se encontra prevista na lei levanta, entre outros, um problema fundamental de identificação dos sujeitos da relação tributária.

Apesar de ter como objetivo a fixação de contrapartidas pelo uso do domínio público municipal (o uso do solo ou subsolo), a taxa em questão acaba por fazer recair o ónus do seu pagamento no cidadão consumidor dos serviços de comunicações, sendo o seu valor determinado pela aplicação de critérios que nada têm que ver com aquela utilização.

Trata-se, tal como vimos alertando desde o primeiro momento, de uma prestação tributária cobrada ao sujeito errado. A utilização do domínio público é levada a cabo pelos operadores que exploram as infraestruturas físicas de comunicações e que são os beneficiários diretos dessa atividade económica. Terão de ser eles, por isso, os responsáveis pelo pagamento da taxa municipal de direitos de passagem.

Com efeito, não é aceitável neste quadro que as empresas prestadoras de serviços essenciais, que obtêm avultados lucros, façam repercutir no consumidor final um custo que se prende exclusivamente com os custos internos da sua atividade empresarial, exigindo um esforço ainda maior aos cidadãos e às famílias no acesso a esses mesmos serviços essenciais.

Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível, restabelecendo uma relação mais direta com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo.

Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seus precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, diretamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público – ele é o devedor efetivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua atividade.

A aplicação desta taxa ficou assim, desde logo, inquinada – e, mesmo nos casos em que certos municípios dela lançaram mão, há sinais de recuo recente.

Há aliás vários municípios que nunca fixaram a Taxa Municipal de Direitos de Passagem. Prescindido de uma receita que legitimamente lhe pertence – que resulta da aplicação de uma taxa municipal em tudo comparável àquela que é aplicada à ocupação do espaço público na superfície – tais autarquias entenderam não dever fazer recair sobre os seus munícipes o ónus do pagamento dessa taxa, optando por não a fixar enquanto a lei permitir que os operadores possam fazer recair sobre os consumidores finais o pagamento do seu valor, decisão que se mantém no presente.

Reconhecendo como justa a reivindicação, há muito feita pelos municípios, da necessidade de serem ressarcidos pela utilização do seu domínio público, o PCP considera que é tempo de que finalmente se faça justiça e se corrija a situação através da alteração deste normativo legal.

Dando assim sequência a uma questão para a qual vem alertando logo desde a discussão na generalidade da proposta governamental (que viria a resultar na referida Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), o PCP reapresenta uma iniciativa que vem defendendo na Assembleia da República desde há vários anos, e que apresentou pela primeira vez em Julho de 2005.

Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único

Alteração
O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro e pela Lei n.º 42/2013, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os assinantes.
4 - (…).»

Assembleia da República, em 28 de Março de 2014

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