Intervenção de Paula Santos na Assembleia de República

Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

(projeto de lei n.º 294/XII/2.ª)
Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados:
Compreendemos a atribuição de um regime especial às corporações de bombeiros e demais entidades sem fins lucrativos que asseguram o transporte de doentes não urgentes, quando foi o próprio Estado, através de políticas implementadas por sucessivos governos, que se desresponsabilizou das suas competências e incentivou outras entidades a assumirem estas responsabilidades. Muitas destas entidades, nomeadamente as corporações de bombeiros, realizaram avultados investimentos em meios materiais, com a aquisição de ambulâncias e respetivo apetrechamento, e contratando profissionais.
Temos conhecimento de que, em algumas localidades, há IPSS, juntas de freguesia e outras associações sem fins lucrativos (pelo menos, existem atualmente mais de 50 entidades), na sua maioria reconhecidas pelo Governo como de utilidade pública, que asseguram o transporte de doentes não urgentes, sendo a única alternativa para essas populações. Esse transporte é essencial para garantir o acesso dos utentes a consultas, exames, tratamentos ou cirurgias.
Muitas destas entidades (que aproveito também para saudar) iniciaram, de certa forma, este serviço dada a ausência de respostas e os impactos negativos nos utentes, que, de outro modo, se veem impossibilitados de se deslocar ao estabelecimento de saúde.
Na nossa opinião, não vemos inconveniente em alargar o regime aplicado às corporações bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, isto é, em isentar o pedido de alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, para as associações sem fins lucrativos já existentes e que já efetuam transporte de doentes. A proposta de alteração à lei, em nossa opinião, deve ser cautelosa e abrangente, para integrar todas as entidades sem fins lucrativos que atualmente efetuam esse mesmo transporte (como, por exemplo, algumas juntas de freguesias) e não referir apenas as IPSS, pois, desta forma, impede-se que, por exemplo, as juntas de freguesia possam também beneficiar deste mesmo regime.
Entendemos, no entanto, que esta alteração deve evitar e não potenciar a existência de uma perversa concorrência entre entidades para a prestação do transporte de doentes. O bom senso deve imperar neste processo.
Neste sentido, não estamos de acordo com a revogação do artigo 3.º, que determina que «a verificação da necessidade de mais operadores na área respetiva (…) é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direção Nacional da Cruz Vermelha». Obviamente que o início de atividade de novas entidades para o transporte de doentes carece de aprovação pelos respetivos serviços do Ministério da Saúde, mas a possibilidade de, nomeadamente, o Serviço Nacional de Bombeiros e a Direção Nacional da Cruz Vermelha poderem emitirem um parecer deve, em nossa opinião, ser considerado e valorizado, e não simplesmente revogado, com o é proposto pelo PSD.

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