Projecto de Lei N.º 792/XIV/2.ª

Altera a Lei da Defesa Nacional

(2.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho)

Exposição de motivos

No quadro da discussão de uma proposta de lei do Governo de alteração à Lei de Defesa Nacional, considera o PCP ser oportuno apresentar um conjunto de propostas de alteração a esse diploma legal que incidam, nomeadamente, sobre os poderes do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e os direitos dos militares na efetividade de serviço.

Assim, sendo o Presidente da República, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas, com a competência para declarar a guerra, será um ato de coerência atribuir-lhe também o poder de autorizar o emprego das Forças Armadas em missões contra agressões e ameaças transnacionais ou em operações militares no exterior do território nacional.

Quanto à Assembleia da República, propõe-se o alargamento, de dois para quatro, da representação deste órgão de soberania no Conselho Superior de Defesa Nacional, eliminando a exigência de eleição por maioria de dois terços.

Em relação aos direitos dos militares na efetividade de serviço, as propostas do PCP visam, por um lado, eliminar elementos de subjetividade e não mensuráveis como o conceito de “coesão” e, por outro, adequar as regras gerais do exercício dos direitos ao quadro constitucional, nomeadamente no que, estritamente, diz respeito ao «apartidarismo» das Forças Armadas e dos militares.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Os artigos 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 10.º

Comandante Supremo das Forças Armadas

  1. (…)
    1. (…)
    2. (…)
    3. Autorizar, sob proposta do Governo, o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
    4. Autorizar, sob proposta do Governo, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;
    5. (Anterior alínea d);
    6. (Anterior alínea e);
    7. (Anterior alínea f);
    8. (Anterior alínea g).
  2. A autorização para o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é precedida de proposta fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…).

Artigo 11.º

Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (…);
  7. (…);
  8. (…);
  9. (…);
  10. (…);
  11. (atual alínea l));
  12. (atual alínea m));
  13. (atual alínea n));
  14. (atual alínea o));
  15. (atual alínea p));
  16. Apreciar a decisão do Governo de propor ao Presidente da República o envolvimento de contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria;
  17. Em caso de guerra, acompanhar a evolução da situação;
  18. Eleger quatro Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional pelo método da média mais alta de Hondt.

Artigo 13º

Primeiro-ministro

  1. (…).
  2. (…)
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. Apresentar ao Presidente da República a proposta fundamentada do emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;
    5. Propor ao Presidente da República o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
    6. (…);
    7. (…).
  3. (…).

Artigo 16.º

Conselho Superior de Defesa Nacional

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. Quatro Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea s) do artigo 11.º.

Artigo 27.º

Regras gerais sobre o exercício de direitos

  1. No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar.
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 28.º

Liberdade de expressão

  1. Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção partidária dos seus membros.
  2. (…).

Artigo 29.º

Direito de reunião

  1. Os militares na efetividade de serviço podem participar em reuniões legalmente convocadas, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas.
  2. (…).
  3. O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares, sem estar devidamente autorizado, nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.

Artigo 30.º

Direito de manifestação

Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza partidária, desde que estejam desarmados, trajem civilmente, não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 31.º

Liberdade de associação

  1. Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza partidária, nomeadamente associações profissionais.
  2. O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

Artigo 32.º

Direito de petição coletiva

Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção partidária dos seus membros.”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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