Exposição de motivos
A criação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, pelo Decreto-lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou a oportunidade de compensação de rendimento aos inscritos marítimos em situação de impossibilidade de prática da sua atividade laboral. Este mecanismo foi uma exigência dos trabalhadores e dos sindicatos do setor das pescas, a que o PCP deu voz, nomeadamente através da apresentação do primeiro Projeto de Lei para constituição do Fundo.
O Decreto-Lei inicial já foi alterado quatro vezes, através do Decreto-Lei n.º 255/2001 de 22 de setembro, da Lei n.º 54/2004 de 3 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 197/2006 de 11 de outubro e do Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio, mas continua a necessitar de ajustamentos às necessidades do setor.
A primeira e principal rede de segurança para a atividade das pescas em Portugal, onde domina de forma absoluta a pequena pesca, artesanal e costeira, é a criação de condições para assegurar um rendimento satisfatório, capaz de compensar uma atividade de alto risco e com um elevado grau de aleatoriedade e irregularidade nos rendimentos auferidos, particularmente acentuada neste tipo de pesca.
Sendo que é preciso responder nesta matéria aos problemas levantados pelos elevados preços dos combustíveis (uma parte significativa dos custos operacionais da pesca), a questões como os baixos preços e mesmo a degradação dos preços da 1ª venda em lota, e outras como o elevado valor de taxas por serviços nos portos, o Fundo de Compensação Salarial poderá ser a resposta adequada, se devidamente reformulado no seu âmbito, condições e critérios de aplicação a interrupções de atividade que não são da responsabilidade dos seus profissionais, nomeadamente mas não só, as decorrentes de más condições climatéricas. Reduzir a aleatoriedade e irregularidade dos rendimentos exige compensar a “sorte” do ir ou não ir ao mar através de um Fundo de Compensação Salarial que, socializando os custos da redução dos riscos da atividade, dê resposta às situações existentes sem estar condicionado no cumprimento da sua missão e objetivos, quer pela dimensão do fundo, quer por exiguidade das suas receitas.
Parte da limitação na utilização deste fundo prende-se com as características da nossa frota quanto à sua localização em praias e quanto à falta de definição relativamente à estrutura que confirme a inexistência de condição para a ida ao mar. No final do ano de 2011 uma circular do Comando Geral da Polícia Marítima – Direção Geral da Autoridade Marítima reconheceu a existência deste problema ao emanar orientações que o permitissem contornar.
A insuficiência da sua formulação inicial (Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto), ou seja o reconhecimento da sua desadequação face aos problemas a que procurava responder, está patente no número de revisões efetuadas (Decreto-Lei n.º 255/2001 de 22 de setembro, Lei n.º 54/2004 de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 197/2006 de 11 de outubro e Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio). A melhor prova do que se afirma, é que vamos agora na quinta alteração, perante as imposições da dura realidade.
Tratando-se de uma perda de rendimentos por paragem alheia à vontade de pescadores e mariscadores, cada dia de paragem representa a perda de uma percentagem do seu rendimento e por isso entendemos que a eliminação da necessidade de existência de um período mínimo de paragem se impunha.
Estas preocupações têm-se colocado com especial acuidade nos últimos tempos devido à persistência de situações meteorológicas adversas que levam a que nalguns casos as paragens ultrapassem em muito o período de um mês ou que, quando a este problema acresce a situação de assoreamento das barras, algumas paragens durem já desde o início do inverno. Apesar disto, o Governo não efetuou a necessária análise aprofundada da situação nem encontrou as respostas para as principais questões que há muito se colocam face ao normativo em vigor, nomeadamente: a manutenção de elevado período de carência (5 dias), quando a compensação salarial devia ser paga assim que se verificasse a falta de condições da barra (condicionamento/encerramento) para o exercício da atividade e as limitações a “um máximo de 60 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo”.
Pelos motivos atrás apresentados, entende o Grupo Parlamentar do PCP propor alterações ao referido Decreto-Lei, permitindo melhorar o contributo do Fundo para a estabilização do sector das pescas. Entendemos que o Fundo deve e pode dar o seu contributo para amenizar a situação dos pescadores. Só no ano de 2010, o Fundo teve uma receita de três milhões euros, no entanto, durante três anos, não foram utilizados mais do que um milhão e quatrocentos mil euros. Não é compreensível que este fundo pago pelo sector não o possa apoiar de uma forma mais consistente.
Para além disto o que se verifica é uma excessiva burocratização e pouca agilização no processamento das candidaturas e por isso são recorrentes os casos em que decorrem vários meses entre a entrada da candidatura e a concessão do apoio.
Esta é uma matéria que exige igualmente intervenção do Governo, questão sobre a qual o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já propostas num Projeto de Resolução recentemente entregue.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 311/99 de 10 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 255/2001 de 22 de setembro, Lei n.º 54/2004 de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 197/2006 de 11 de outubro e Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Artigo 2º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto
Os artigos 3º, 4º, 5º e 12º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 — […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) [novo] Os mariscadores e os viveiristas, licenciados para a respetiva atividade.
2—[…]
a) […];
b) […].
Artigo 4º
(…)
1—[…]
a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar ou interdição da saída para o mar de embarcações que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias, atestadas pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 2 dias consecutivos ou 5 dias interpolados, num período de 30 dias.
b) […];
c) […];
d)[novo] Inibição de pescar motivada por acidente ambiental, verificado pelas autoridades competentes;
e) [novo] Inibição de pescar determinada pela realização de exercícios militares.
2 – […]
Artigo 5º
(…)
1 - …
2 – …
3 – [novo] O período máximo de 60 dias mencionado no ponto anterior pode ser alargado por mais 30 dias por despacho do Secretário de Estado do Mar, após solicitação fundamentada por uma associação do sector, representativa da área ou local onde se verificou a imobilização da atividade.
3 – [anterior 4] O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 2.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 12º
(…)
1 - …
a) …
b) …
c) …
d) …
e)[novo] 20% do produto das coimas aplicadas em situação de acidente ambiental;
f) [novo] 20% das taxas cobradas na emissão de licenças para exercício da atividade de mariscador e de viveirista;
g) [anterior alínea e)]
h) [anterior alínea f)]»
Assembleia da República, em 28 de fevereiro de 2014