A Diretiva 2009/21/CE estabelece um quadro para garantir o cumprimento, pelos navios, das regulamentações dos seus Estados de bandeira, abrangendo aspetos como as normas de segurança, a proteção ambiental e o bem-estar dos marítimos. A alteração proposta visa a internalização, na legislação da UE, das convenções da Organização Marítima Internacional (OMI) referentes ao código de implementação de instrumentos (Código III) e aos procedimentos de auditoria, questões que são obrigatórias para todos os Estados de bandeira do mundo. O acordo entre o Parlamento e o Conselho europeus estabelece as condições para os Estados de bandeira e de porto verificarem a segurança dos navios antes de partirem. Os Estados de bandeira terão, assim, de realizar inspeções obrigatórias aos seus navios pelo menos uma vez a cada cinco anos, alargando o âmbito destas inspeções para além da segurança, de modo a incluir o desempenho ambiental e as condições sociais da tripulação. Não nos opomos à necessidade de alterar a diretiva nem à essência do que foi acordado entre as instituições. No entanto, num contexto de desregulação e desinvestimento nos instrumentos de inspeção e monitorização dos Estados-membros, temos reticências relativamente à capacidade operacional real para fazer cumprir esta legislação e as consequências para os Estados-membros que daí possam advir.