Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Altera o Código Penal, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais

(projeto de lei n.º 459/XII/3.ª)

Sr.ª Presidente,
Srs. Deputados:
Relativamente a este projeto de lei que o PSD e o CDS apresentam, não tendo nada contra a sua substância, a interrogação que se nos coloca é quanto à sua necessidade face à redação atual do artigo 132.º do Código Penal.
A exposição de motivos do projeto de lei, refere, desde logo, no seu primeiro parágrafo: «Os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais exercem, todos eles, prerrogativas de poder público».
Ora, precisamente, o artigo 132.º do Código Penal no elenco que está atualmente consagrado prevê, entre os cidadãos que estão abrangidos pela agravação que aí é proposta, relativamente a crimes contra a sua integridade física, titulares de órgãos de soberania, titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público — e sublinho cidadão encarregado de serviço público.
Ora, a questão que se coloca é a seguinte: um cidadão encarregado de serviço público não abrange os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais, relativamente aos quais, na própria exposição de motivos do projeto de lei, se referem as suas prerrogativas de poder público?
Quer, pois, parecer-nos que os cidadãos que aqui se propõe que sejam abrangidos por esta norma — os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais — do nosso ponto de vista estão inequivocamente abrangidos por esta norma, na medida em que exercem prerrogativas de poder público.
Portanto, quer parecer-nos que este projeto de lei — e não votaremos contra ele — não adianta grande coisa relativamente ao que atualmente já está consagrado.
Esta é, pois, a única questão que colocamos relativamente a esta iniciativa legislativa.
Parece-nos que ela é bem-intencionada, não temos nada contra as intenções subjacentes, mas parece-nos que, de facto, já está atualmente consagrada no Código Penal. Se os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais não estão abrangidos pelos cidadãos encarregados de serviço público, então não sabemos o que é que está abrangido por esta definição legal. De facto, ela perderia todo o sentido se estes cidadãos não estivessem por ela abrangidos.
Portanto, a única questão que se nos coloca é quanto à necessidade desta iniciativa legislativa.

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