Intervenção de Rita Rato na Assembleia de República

Altera o Código Penal

(projetos de lei n.os 647/XII/3.ª, 659/XII/4.ª, 661/XII/4.ª e 663/XII/4.ª)

Sr. Presidente,
Sr. Deputados

A Convenção de Istambul, ratificada por Portugal em 2013, condena todas as formas de violência contra as mulheres e reconhece que mulheres e raparigas estão expostas a formas graves de violência que constituem uma violação dos seus direitos humanos.

Esta Convenção insta os estados a tomar medidas com o objetivo de prevenir todas as formas de violência. Consideramos que é cada vez mais premente a necessidade de uma abordagem integrada à Convenção de Istambul, por nos parecer desadequada a opção de discutir isoladamente alterações a leis penais ou a criação de novos crimes.

Sobre o objetivo das propostas em discussão, designadamente quanto à autonomização do crime de perseguição, importa dizer que este crime tem algumas fronteiras com outros crimes já tipificados no Código Penal, integrados no Código como crimes contra as pessoas.

Ainda assim, e mesmo considerando tal, parece-nos adequado que os mesmos tenham consagração penal e sejam, por isso, aditados ao Código, pois decorrem de uma realidade específica a que importa responder.

A perseguição, muitas vezes, não constitui um ato isolado mas, sim, uma conduta decorrente de outras situações, algumas já criminalizadas, como a violência doméstica. Admitindo, contudo, que ocorra isoladamente, parece-nos adequada a sua consideração de crime semipúblico.

Importa também clarificar, porque a redação suscita ambiguidades, se estamos perante um crime de perigo ou de resultado. Isto é, exige-se que a vítima tenha tido efetivamente medo ou inquietação, que tenha efetivamente sofrido prejuízos ou limitações na sua liberdade, ou basta que a atuação seja suscetível, em abstrato, de causar aqueles, apesar de aquela pessoa não ter sofrido medo, inquietações ou limitações?

No entanto, importa assegurar que a integração destes crimes no Código não possa ocorrer desligada da sua efetiva prevenção e acompanhamento, pelo que se torna adequado que, para proteção concreta das vítimas, seja acompanhada de legislação complementar e da garantia das condições económicas, sociais e culturais que a concretize.

Sr. Presidente,
Sr. Deputados,

De acordo com a UNICEF, a pobreza é um dos principais motores do casamento infantil. Em muitos países e comunidades pobres, casar uma filha representa menos uma boca para alimentar e o dote pode representar um benefício para famílias desesperadas.

Os filhos de meninas jovens e pouco instruídas tendem a ter um pior desempenho na escola e salários mais baixos, perpetuando, assim, o ciclo de pobreza.

Tal como a UNICEF define, o casamento infantil configura-se como um elemento de negação de direitos básicos das crianças e jovens, sendo um grande entrave para a redução da mortalidade infantil e materno-infantil, o combate ao HIV ou à garantia de educação primária universal.

Esta não é uma realidade generalizada na sociedade portuguesa, existindo, ainda assim, em algumas comunidades. Concordando que é necessário tomar medidas para prevenir e eliminar esta prática, o PCP alerta para a necessidade de evitar que tais medidas se constituam em elementos de estigmatização, de xenofobia ou que promovam segregação social.

Consideramos ainda que também no âmbito dos processos tutelares e das comissões de proteção de crianças e jovens se deveriam considerar linhas de intervenção que, com seriedade, contribuíssem para pôr fim a esta realidade. 25 DE SETEMBRO DE 2014 51

Para o PCP, mais uma vez o afirmamos em sede de discussão destas propostas, a luta pelos direitos das mulheres é uma luta inseparável por um futuro de progresso e de justiça social para todos e é esse o caminho que temos de construir.

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