Projecto de Lei N.º 1029/XII 4.ª

Altera o Código do IMI, reduzindo o esforço tributário das famílias

Altera o Código do IMI, reduzindo o esforço tributário das famílias

Exposição de Motivos

Em Portugal, as políticas de tributação do património enformam de duas características que inquinam e tornam de difícil justificação a atual tributação sobre o património imóvel. São elas:

- Uma gritante ausência de tributação do património mobiliário e, de modo geral, de todas as restantes formas de património que não o imobiliário;
- Uma política de financiamento às autarquias que, sujeitando-as a uma reduzida parcela de transferência de impostos nacionais, as condiciona a financiarem-se, em larguíssima escala, através do IMI e do IMT.

Deste modo o IMI:
- Dá visibilidade, até pela proximidade, à responsabilização direta dos municípios, no elevado nível de tributação a que os cidadãos estão sujeitos, fazendo, muitas vezes, esquecer a gravíssima carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho e a cega carga fiscal sobre o consumo;
- Penaliza aqueles que, mesmo com baixos rendimentos de trabalho, se viram forçados à compra de fogos – devido a políticas governamentais de habitação que privilegiaram a aquisição de casa própria –, os quais se encontram, num número muito significativo, ainda hipotecados à Banca, em garantia de créditos concedidos;
- Trata de igual modo o património imobiliário que garante o direito à habitação de famílias, muitas e maioritariamente de baixos recursos, e o imobiliário que corresponde a ativos patrimoniais empresariais ou familiares;
- E, mercê de uma inaceitável injustiça fiscal, isenta em 50% o valor do imposto a pagar, devido pelos imóveis integrados em fundos de fomento imobiliário.

Urge promover uma reflexão e uma revisão profundas das políticas tributárias do país, desde logo desagravando a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho, mas, também no sentido de ganhar justiça naquilo que se refere aos impostos sobre o património.

Urge promover a necessária revisão da legislação sobre finanças locais, respeitando o princípio constitucional da justa repartição de receitas entre as administrações central e local.

É de primordial justiça, enquanto essas alterações mais profundas não se verificarem, alterar o atual quadro no sentido de:

- Reduzir a taxa máxima do IMI, para prédios urbanos, colocando-a nos 0,4% indicados na Resolução do XII Congresso da ANMP;
- Criar um novo regime de salvaguarda para processos de reavaliação dos prédios urbanos, impedindo que os mesmos conduzam a aumentos superiores a 75€ no ano;
- Alargar a isenção do IMI para sujeitos passivos com baixos rendimentos ou com deficiência, quando o imposto a pagar seja devido por habitação própria e permanente;
- Revogar o escandaloso benefício fiscal de isenção de IMI atribuído aos fundos imobiliários.

Com estas medidas, o PCP pretende salvaguardar os interesses dos contribuintes que, nos últimos anos, foram profundamente castigados pelas opções políticas do atual Governo. Opções de autêntica rapina aos seus rendimentos. Há que pôr cobro à espiral de rapina sobre quem trabalha ou trabalhou. Sobre aqueles que, ano após ano vão pagando mais impostos, vão vendo o seu rendimento disponível encurtado e vão assistindo ao aumento dos benefícios fiscais e das transferências para os grandes grupos económicos e financeiros.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei promove a redução da taxa máxima do imposto municipal de imóveis, cria um novo regime de salvaguarda para processos de reavaliação dos imóveis, alarga a isenção do imposto para sujeitos passivos com baixos rendimentos ou com deficiência e revoga o benefício fiscal de isenção de IMI atribuído aos fundos imobiliários.

Artigo 2.º
Alteração da taxa do IMI

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º
[Taxas]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,4 %.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].»

Artigo 3.º
Criação de regime de salvaguarda

O artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-O
Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 – A coleta do IMI, por prédio ou parte de prédio urbano objeto da avaliação geral, não pode exceder a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior acrescida de € 75.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].»

Artigo 4.º
Alteração aos Estatutos dos Benefícios Fiscais

Os artigos 48.º e 49.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos ou com deficiência

1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,3 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 – […].

3 – […].

4 – [novo] Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, sempre que um dos membros do mesmo agregado apresente deficiência com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovada, igual ou superior a 80% e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

5 – [novo] As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelo sujeito passivo até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.

6 – As isenções a que se referem os n.ºs 1 e 4 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anula pela autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, sendo que, no caso previsto no n.º 4, as isenções estão sujeitas ao cumprimento do disposto no número anterior.

7 – [anterior n.º 5].

8 – [anterior n.º 6].

9 – [anterior n.º 7]

Artigo 49.º
[Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma]

[Revogado]»

Artigo 5.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil com início após a sua publicação.

Assembleia da República, em 3 de julho de 2015

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