Projecto de Lei N.º 457/XII-3ª

Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade

Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade

Exposição de motivos

O PCP tem, ao longo de anos, apresentado inúmeras iniciativas legislativas de alteração ao Código de Processo Penal no sentido de introduzir maior celeridade processual no julgamento dos crimes de menor gravidade.

A última dessas iniciativas foi o Projecto de Lei n.º 266/XII, apresentado no quadro da última revisão das leis penais promovida pelo Governo PSD/CDS.

O PCP apresentou então um conjunto de propostas de alteração aos processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo) no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.

Afirmámos então que aquelas “propostas tinham na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime”.

Apesar da profunda discussão então realizada e do generalizado acolhimento que as propostas do PCP mereceram entre os operadores judiciários, as opções da maioria PSD/CDS foram em sentido contrário.

Uma das opções então concretizadas por PSD e CDS – de resto a que maiores críticas mereceu no âmbito da referida revisão legislativa – foi o alargamento da utilização do processo sumário aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

Afirmou então o PCP a sua total discordância com a opção da maioria, suscitando inclusivamente dúvidas de natureza constitucional por considerar não ser aquela opção compatível com o texto da Lei Fundamental, nomeadamente no que concerne às garantias de defesa do arguido previstas no artº. 32.º da Constituição.

Não foi necessário aguardar muito tempo até que o Tribunal Constitucional confirmasse tais receios, declarando inconstitucional tal regime processual penal.

Assim aconteceu já em dois processos concretos remetidos para apreciação ao Tribunal Constitucional e acontecerá certamente no futuro próximo em situações idênticas.

Não abdicando das propostas que tem vindo a apresentar ao longo do tempo sobre a matéria dos processos especiais, e reafirmando o seu valor, o que o PCP agora propõe é tão-só a alteração do Código de Processo Penal em matéria de processo sumário, fazendo regressar o texto da lei processual à sua conformação anterior, recuperando a compatibilidade com o texto constitucional.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 13.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 – (actual n.º 5)

Artigo 14.º
(…)
1 - (…)
2 - (…):
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (eliminar)
3 - (…)
4 - (...)

Artigo 381.º
(…)

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 387.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 – (Eliminar)
10 - (Eliminar)

Artigo 389.º
(…)
1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 390º
(…)
1 – (...)
a) (…);
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2 – (...)»

Assembleia da República, em 11 de outubro de 2013

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