Projecto de Lei N.º 690/XII/4.ª

Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade

Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade

Exposição de motivos

Aquando da última revisão das leis penais promovida pelo Governo PSD/CDS, o PCP alertou, entre outras, para uma das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal (CPP) por se revelar de particular gravidade – o alargamento da utilização do processo sumário aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

Afirmou então o PCP a sua total discordância com a opção PSD e CDS, suscitando inclusivamente dúvidas de natureza constitucional por considerar não ser aquela opção compatível com o texto da Lei Fundamental, nomeadamente com as garantias de defesa do arguido previstas no artº. 32.º da Constituição.

Em Outubro de 2013, o PCP apresentou e levou à discussão o Projeto de Lei n.º 357/XII visando precisamente a alteração do CPP, num quadro em que havia já decisões de inconstitucionalidade que confirmavam os receios que havíamos expressado, tornando evidente a necessidade de alteração legislativa.

Além dessa iniciativa, o PCP tem apresentado ao longo dos anos várias propostas de alteração às leis penais, particularmente ao CPP, no sentido de introduzir maior celeridade processual no julgamento dos crimes de menor gravidade.
Exemplo disso foi a apresentação do Projecto de Lei n.º 266/XII, contendo um conjunto de propostas de alteração aos processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo) no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.

Afirmámos então que aquelas “propostas tinham na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime”.

Apesar do aprofundamento da discussão realizada em torno destas matérias, particularmente na sequência das “reformas” que se vão realizando e dos problemas que das mesmas vão resultando, e do generalizado acolhimento que as propostas do PCP têm merecido entre os operadores judiciários, as opções de sucessivas maiorias parlamentares de PS, PSD e CDS têm ido em sentido contrário.

O resultado está à vista, não só na declaração de inconstitucionalidade do regime aprovado recentemente por PSD e CDS que motiva a apresentação da presente iniciativa, como também nas inúmeras dificuldades que continuam a verificar-se na Justiça e no funcionamento dos tribunais.

Não abdicando das propostas que temos vindo a apresentar ao longo do tempo sobre a matéria dos processos especiais, e reafirmando o seu valor, o que o PCP agora propõe é tão-só a alteração do Código de Processo Penal em matéria de processo sumário, fazendo regressar o texto da lei processual à sua conformação anterior, recuperando a compatibilidade com o texto constitucional.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 13.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 – (actual n.º 5)

Artigo 14.º
(…)
1 - (…)
2 - (…):
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (eliminar)
3 - (…)
4 - (...)

Artigo 381.º
(…)

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 387.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 – (Eliminar)
10 - (Eliminar)

Artigo 389.º
(…)
1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)

Artigo 390º
(…)
1 – (...)
a) (…);
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2 – (...)»

Assembleia da República, em 28 de novembro de 2014

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