Projecto de Lei N.º 568/XI-2ª

Altera o Código Contributivo tornando mais justo o regime de contribuições dos trabalhadores independentes

Altera o Código Contributivo tornando mais justo o regime de contribuições dos trabalhadores independentes

Exposição de motivos

Um dos aspectos mais negativos do chamado “Código Contributivo” é a oportunidade perdida de corrigir o regime contributivo dos trabalhadores independentes prestadores de serviços, tornando-o mais justo. O PS e a direita, com o Código e com o Orçamento do Estado, vieram agravar, ainda mais, a situação já difícil dos trabalhadores independentes, em nada contribuindo para o combate aos falsos recibos verdes.

De facto, os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços, por um lado, estão sujeitos ao desconto com base em rendimentos fictícios – as remunerações convencionadas – obrigando-os a descontar para a Segurança Social mesmo que não aufiram qualquer rendimento e permitindo, ao mesmo tempo, que quem aufira rendimentos mais elevados contribua com base em remunerações mais baixas, por outro lado têm direito a uma diminuta protecção social quando descontam grande parte do seu rendimento.

É necessário sublinhar que muitos dos trabalhadores independentes – os que o são verdadeiramente – auferem hoje salários muito baixos, tendência que tem vindo a verificar-se há vários anos, em consequência da política de desvalorização dos salários dos vários governos, tratando-se na sua maioria de trabalhadores altamente qualificados.

E são sobretudo os mais jovens que são penalizados. Toda uma nova geração aufere pelo seu trabalho salários que muitas vezes não chegam sequer aos €1000,00; e, sendo prestadores de serviços, umas vezes têm trabalho e remuneração, outras vezes não, sendo que a contribuição para a Segurança Social é obrigatória, tendo estes trabalhadores remuneração ou não.

A situação dos trabalhadores independentes é profundamente injusta e o Governo PS, juntamente com PSD e CDS optaram por manter agravar injustiça desta situação, chegando mesmo ao cúmulo de “defraudar” o sistema estatístico através do Inquérito Censos 2011, considerando como trabalhadores por conta de outrem os falsos recibos verdes, apagando-os das estatísticas, sem qualquer medida que reconheça os seus direitos efectivos. Pelo contrário, aumentaram a taxa contributiva de 24,3% para 29,6%.

Assim, correspondendo às justas reivindicações destes trabalhadores, e nos termos em que estes trabalhadores fizeram chegar as suas reivindicações à Comissão Parlamentar competente, que o PCP propôs, em sede de especialidade, um conjunto de propostas visando a alteração desta situação, propostas que foram rejeitadas pelo PS, PSD, CDS e BE.

Assim, o PCP propõe a alteração do Código, eliminando as remunerações convencionadas, garantindo que os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços apenas contribuem mensalmente com base no rendimento efectivamente auferido, correspondendo a base contributiva a 60% dos rendimentos obtidos.

O PCP propõe ainda que, nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS.

O PCP propõe também que as limitações previstas para os contribuintes que não tenham a sua situação regularizada, nomeadamente a celebração de contratos ou renovação destes com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social, não se apliquem a trabalhador independente prestador de serviços quando se prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulte de recurso ilegal a prestação de serviços em situações de trabalho dependente.

O PCP propõe ainda a eliminação da taxa de 5% sobre a prestação de serviços por considerar que este não é o caminho para o combate aos “falsos recibos verdes” sendo que serão precisamente os trabalhadores aqueles que acabarão por pagar este acréscimo, quando se trate de falso trabalho independente. Aliás, esta espécie de taxa moderadora poderá mesmo ter o efeito de legalização do que é ilegal.

Esta medida é meramente propagandística e não resultará na diminuição do falso trabalho independente, pelo que urge eliminar esta taxa que mais não fará do que penalizar os “falsos recibos verdes” e penalizar ainda quem recorre ao serviço destes trabalhadores quando verdadeiramente independentes, nomeadamente as pessoas singulares (veja-se o caso de um paciente que, recorrendo a um médico privado, além da consulta, terá que pagar o acréscimo de 5%).

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

1 - Os artigos 162º e 168º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 162º
(…)

1 - …:
a) 60% do valor total de prestação de serviços;
b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços, no momento do recebimento do pagamento correspondente, retêm o montante correspondente à taxa contributiva a entregar mensalmente à Segurança Social.
3 - O rendimento referido na alínea b) do número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 168.º
[...]
1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 24,6 %.
2 – (Revogada)
3 – (Revogada)
4 – (Revogada)
5 – (…)
6 – (…)»
2 – São aditados os artigos 165º-A e 213º-A ao Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com a seguinte redacção:

«Artigo 165º-A
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes prestadores de serviços

1 - A base de incidência dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços corresponde ao rendimento relevante previsto no artigo 162º.
2 - Nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
3 -O disposto no número anterior só é aplicável trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.

Artigo 213ª-A
Recurso indevido a prestação de serviços

As limitações previstas no artigo anterior não se aplicam a trabalhador independente prestador de serviços quando se prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulta de recurso ilegal a prestação de serviços em situações de trabalho dependente.»

Artigo 2º
Norma revogatória
São revogados os números 2,3 e 4 do artigo 168º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 281º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assembleia da República, em 21 de Março de 2011

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