(redução do vencimento dos membros de gabinetes)
Artigo 1º
Âmbito de aplicação da Lei nº 47/2010, de 7 de Setembro
São também incluídos no âmbito da aplicação da Lei nº 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.
Artigo 2º
Redução do vencimento dos membros de gabinetes
1. São também incluídos no nº 1 do artº 2º da Lei nº 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2. Para além da legislação referida no nº 2 do artº 2º da Lei 47/2010, de 7 de Setembro, consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos gabinetes e dos secretariados, os nomeados ao abrigo da Lei nº 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 53/93, de 30 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 59/93, de 17 de Agosto, 28/2003, de 30 de Julho e 13/2010, de 19 de Julho e do Decreto-Lei nº 322/88, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 45/92, de 4 de Abril.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 13 de Outubro de 2010