Pergunta ao Governo

Alteração unilateral dos spreads em contratos de crédito

Alteração unilateral dos spreads em contratos de crédito

Há já bastante tempo que algumas instituições bancárias, (fala-se com mais insistência do BES, do BCP e do Montepio, não estando, porém, excluído que outros bancos não estejam a proceder da mesma forma), têm alterado, de forma unilateral e sem acordo dos respectivos clientes, os valores dos spreads inicialmente estabelecidos nos respectivos contratos de crédito.
Estes aumentos do valor dos spreads, a verificarem-se, indiciam uma prática potencialmente sem cobertura legal, que tem de ser rigorosamente acompanhada e fiscalizada, exigindo-se uma punição exemplar, (eventualmente contra-ordenacional), das instituições que se confirme estarem a proceder ilegalmente.
Esta é uma situação de que se tem falado há já bastante tempo tempo mas que, nos últimos dias, foi alvo de tomadas de posição pública por parte de associações e organizações de defesa dos consumidores que, inclusivamente, alertaram as autoridades de supervisão para esta prática eticamente inaceitável e presumivelmente dolosa.
Deve, contudo, dizer-se que o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições de supervisão comportamental, tem (ou deveria ter) a estrita obrigação de atempadamente fiscalizar e investigar este tipo de ocorrências e de (caso fosse o caso) as impedir, agindo contra os potenciais prevaricadores. Por isso, mais uma vez se estranha que as primeiras reacções públicas do Banco de Portugal, a propósito das notícias sobre estas ocorrências, tenham sido de “total desconhecimento” e, (só depois), de “disponibilidade para investigar”…
O que se está a passar é que a alteração das prestações cobradas aos clientes beneficiários dos contratos de crédito não decorre em muitos casos, e como seria expectável, apenas da evolução dos valores das taxas de euribor, (o que seria legítimo, está previsto legalmente e vertido nos termos normais dos contratos de crédito redigidos de forma transparente e ética), mas é antes resultado de aumentos das margens bancárias, (i.e., das “margens de lucro bancário”, vulgarmente conhecidas por spreads), margens estas negociadas e fixadas no acto inicial do estabelecimento do contrato e que não são (ou não deveriam ser) passíveis de alteração unilateral.
O eventual estabelecimento de contratos de crédito que genericamente estipulem a possibilidade de alteração do valor das margens bancárias (dos spreads) de forma unilateral e sem acordo prévio do cliente, carece, em nosso entender, de conformidade com o espírito e a letra da lei, e não deveria ser invocado por parte das instituições bancárias para justificar este tipo de procedimentos.
Se outro for o entendimento, pode passar a assistir-se a um autêntico aliciamento de clientes através da oferta de spreads mínimos e fortemente concorrenciais que, uma vez firmado o contrato de crédito, seriam imediatamente alterados de forma unilateral, sob qualquer pretexto de natureza técnica ou tecnocrática, com manifesto prejuízo dos clientes e óbvio regozijo das instituições bancárias que assim aumentariam os seus lucros.
Esta situação não pode ocorrer sem que haja uma intervenção decidida, atempada e eficiente do Banco de Portugal (que manifestamente não existiu), exigindo igualmente uma tomada de posição da parte do Governo. Por isso, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sejam respondidas com urgência as seguintes perguntas:

1. Confirma-se a existência de casos de aumento unilateral e sem consentimento prévio mútuo do valor dos spreads em contratos de crédito concedidos por instituições bancárias? Em caso afirmativo, estão estes procedimentos localizados em apenas alguns bancos (BES, BCP e Montepio) ou é uma situação generalizada a toda a banca em Portugal? E verifica-se ou não também nos bancos públicos, na CGD e no BPN?

2. Como se pode explicar que o Banco de Portugal – instituição a quem está cometida a função de supervisão comportamental – tenha vindo a lume dizer que desconhece em absoluto a existência de situações como as descritas que prefiguram uma situação potencialmente ilegal e abusiva da parte do sector bancário?

3. Como é possível o Banco de Portugal voltar a resguardar-se no facto de não ter recebido qualquer queixa? É desta forma que o Governo e o Ministro das Finanças entende ser correcto o desempenho das competências de supervisão comportamental por parte do Banco de Portugal?

4. O que pensam o Ministério e o Banco de Portugal fazer para de imediato impedir que haja bancos a imporem contratos de crédito em que se auto atribuem a possibilidade de alterar unilateralmente o valor dos spreads?

5. E o que pensam fazer para reverter as situações já detectadas (e concretizadas) de aumento dos valores de spreads?

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