Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Alteração do Código Penal

(projetos de lei n.os 632/XII/3.ª, 653/XII/4.ª e 662/XII/4.ª)

Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados:
Em breves palavras, queríamos, em primeiro lugar, saudar as iniciativas legislativas aqui apresentadas sobre esta matéria e, naturalmente, saudar os autores por terem, tomado estas iniciativas com que nós, evidentemente, estamos de acordo. Quer-nos parecer que se trata da reparação de injustiças que podem ocorrer.
De facto, não faz o mínimo sentido admitir que alguém que tenha sido condenado por homicídio possa vir a beneficiar, por via sucessória, desse mesmo homicídio que cometeu. Portanto, tem todo o cabimento que se consagrem na lei mecanismos de reconhecimento da indignidade sucessória, para além dos casos que já estão previstos no Código Civil, que dependem, evidentemente, da ação cível por parte de outros sucessíveis que estejam interessados em invocar a indignidade sucessória de alguém.
Esse mecanismo é hoje manifestamente fraco para prevenir o que deve ser prevenido e para reparar essa flagrante injustiça que pode ocorrer.
Quer-nos parecer que as iniciativas legislativas que estão apresentadas merecem consideração, mesmo também, evidentemente, o aditamento constante do projeto de lei do PSD e do CDS relativamente ao projeto que tinha sido anteriormente apresentado pelo Partido Socialista e que, do nosso ponto de vista, faz todo o sentido que seja discutido porque, de facto, existe essa possibilidade. Está prevista no projeto de lei a incumbência do Ministério Público de atuar na ação cível em situações em que não haja outros sucessíveis que possam atuar e, portanto, ser o Ministério Público a fazê-lo, impedindo que haja a possibilidade de o homicida vir a suceder, em termos patrimoniais, à vítima.
Também compreendemos que esta medida seja apresentada, tendo fundamentalmente em atenção os casos de violência doméstica. Dir-se-á que não é o único caso, que há outras situações. Seguramente haverá. Poderá haver também homens que sejam vítimas, poderá haver. Poderá haver casos em que vítima e 25 DE SETEMBRO DE 2014 55

homicida não sejam cônjuges, pode. Mas as estatísticas esmagam-nos. De facto, quando verificamos que a grande maioria dos casos resultam de violência contra as mulheres, de violência doméstica, não podemos deixar de considerar esta iniciativa como algo que tem fundamentalmente em atenção essa realidade. Não exclui nem desvaloriza outras, mas nós também não podemos desvalorizar o drama terrível que a violência doméstica tem vindo a assumir na sociedade portuguesa e, nesse sentido, é muito justo que as iniciativas sejam apresentadas, visando intervir, de forma radical, sobre essa trágica realidade que afeta a nossa sociedade.

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