Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, do Código do IVA, da Lei Geral Tributária e do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária.<br />

Senhor Presidente Senhores Membros do Governo Senhoras e Senhores Deputados Com a proposta de Lei nº 10, o Governo apresenta-nos hoje uma espécie de pacotinho fiscal. Pretende – diz o Governo – alterar algumas normas do Código do IRS, do IRC, do IVA, e ainda de normas da Lei Geral Tributária e do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. Não obstante o grande número de códigos, leis e regulamentos com incidência fiscal que hoje são pretensamente alterados, a verdade é que, em substância, essas alterações são bem poucas, mínimas e de pormenor, ou somente de arrumação e de redacção. Depois de na semana passada, com o aumento do IVA, termos assistido a mais uma espécie de assalto à bolsa dos portugueses mais desfavorecidos, depois de, repetidamente até quase à exaustão, o Governo continuar a insistir em anúncios de medidas para combater e eliminar privilégios e benefícios fiscais, depois de tudo isto não estávamos à espera que este primeiro pacote de medidas fiscais fosse afinal um “pacotinho”. Mas vamos por partes. No “Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária”, que regula a administração tributária no exercício das suas competências de observação, averiguação e fiscalização dos actos e factos de natureza fiscal, são no fundamental feitas apenas alterações de pormenor e de redacção, e sobretudo de integração no novo regulamento, de um conjunto de normas já existentes e que constavam de forma extensiva, embora necessariamente repetitiva, nos Códigos do IRS, do IRC e do IVA. Por isso, a quase totalidade das alterações nestes códigos se limita tão somente à remissão para o novo texto do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária dos normativos relativos ao “dever de fiscalização”. Não há portanto alterações significativas, há essencialmente uma arrumação mais lógica e uma simplificação (e encurtamento) dos códigos do IRS, IVA e IRC. E a isto se limitam, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, tão singela e simplesmente, as propostas de alteração nos códigos do IRS e do IVA que hoje estamos a debater. Quanto ao IRC são também introduzidas mais duas modificações, propondo-se alterações aos artigos 4º e 69º. No caso do artigo 4º volta a existir obrigação de imposto sobre as mais valias patrimoniais derivadas de aquisições a título gratuito de direitos imobiliários e mobiliários. Norma que, sublinhe-se, tinha andado em bolandas, de “Pilatos para Caifás”, durante o Governo de Durão Barroso. Uma norma em tudo idêntica, que submetia a imposto os incrementos patrimoniais daquela natureza e origem, tinha sido criada em Novembro de 2003, com o Decreto-lei 287, mas eclipsou-se no mesmo ano, um mês depois, no final de Dezembro, com a aprovação do Orçamento de Estado para 2004. Um mês bastou para que esta norma tivesse ido parar ao caixote do lixo. Regressa agora, ainda bem. Ainda no Código do IRC é eliminada a possibilidade de deferimento tácito dos requerimentos para permitir a transmissão de prejuízos no âmbito de fusões e cisões de empresas. Em vez de se limitar, anular ou porventura apenas admitir em casos muito excepcionais e balizados por critérios precisos, transparentes e muito objectivos, a possibilidade de transmissão de prejuízos – via bem conhecida de diminuir, tantas vezes artificialmente, lucros de certas empresas e grupos empresariais – em vez de se atacar o essencial, o Governo lá se fica pelo acessório, pelo superficial (mesmo que positivo) deixando de fora, e não atacando, as questões centrais. É que a pendência genérica de interesse económico para justificar o deferimento – mesmo que agora não tácito – não impede, na verdade, que a transmissão de prejuízos, a maioria das vezes sem justificação, se continue a processar. E que, com ela, prossiga a utilização de meios legais para diminuir lucros tributáveis e, consequentemente, diminuir sem justificação receitas fiscais. Receitas fiscais que, transformadas por esta e outras vias em exíguas, têm que, depois, de ser obtidas com aumentos de IVA ou então com a contracção de despesas sociais e outras despesas essenciais para o País, penalizando assim injustamente a maioria dos portugueses. Senhor Presidente Senhoras e Senhores Deputados Para coroar este pacote de medidas fiscais temos uma terceira e última alteração mais significativa. Aquela que, invocando fonte de litígios entre a administração fiscal e contribuintes, pretende agora anular a redacção aprovada no último orçamento sobre a inversão do ónus da prova nas situações de não sujeição dos contribuintes, sobre quem passou a recair essa responsabilidade. Esta norma, aprovada na altura exclusivamente com os votos contrários do Partido Socialista, sofre agora nova alteração, pela mão do Governo do PS, regressando à formulação anterior a Dezembro de 2004. Sem prejuízo das garantias dos contribuintes, sem prejuízo dos seus direitos, a verdade é que, nos caos e apenas nos casos de não sujeição a impostos, importava que fossem os contribuintes a demonstrar a razão de ser (ou não) do valor do imposto que pagam ou que deviam pagar! O argumento invocado, diria mais o pretexto invocado pelo Governo, dos conflitos e litígios na relação com os contribuintes, decididamente não colhe. É que são bem preferíveis esses conflitos se deles resultar maior eficiência fiscal e uma cobrança mais justa e equitativa. E a verdade é que não é com quem paga, não é com quem não foge, nem pode fugir ao pagamento de impostos que existem tais conflitos; não é quem cumpre que se sente (ou poderá sentir) atingido com a imputação aos contribuintes do ónus da prova em situações de não sujeição de imposto. Quem cria litígios e se sente atacado ou (eventualmente diminuído) nos seus direitos, é quem tem “rabos de palha” e não consegue demonstrar a exiguidade dos rendimentos que declara face aos pequeníssimos impostos que pagam! E por isso, ontem como hoje, não aceitaremos esta alteração e procuraremos eliminá-la em sede de especialidade! Disse!

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