Projecto de Lei

Alteração de Códigos

Altera os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto sobre Veículos (ISV), do Imposto único de Circulação (IUC) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, visando gerar receitas adicionais, introduzir maior justiça fiscal e promover maior equidade na distribuição de rendimentos

Para pesquisar a situação: clique aqui

O Partido Comunista Português defende a criação de uma legislação fiscal mais simples e clara, que vise objectivos de justiça fiscal e social, promova a diminuição da carga fiscal quase insustentável que cada vez mais se abate sobre quem trabalha por conta de outrem, e que, simultaneamente, penalize quem mais ganha ou quem mais rendimentos aufere ou possui.

A existência de uma intrincada rede de excepções e um tratamento privilegiado de situações ditas especiais, a criação de um vasto conjunto de benefícios fiscais, a maior parte de razoabilidade duvidosa ou questionável, que, no essencial, servem apenas para aliviar ou isentar sujeitos passivos, individuais ou colectivos, com elevados rendimentos ou património, em especial grupos económicos e financeiros que poderiam contribuir para o esforço público de uma forma bem mais significativa, constituem exemplos maiores da iniquidade fiscal existente no País.

A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência da falta de vontade política dos governos para alterar a situação, preferindo antes manter e mesmo reforçar uma teia fiscal muito complexa onde os cidadãos comuns - a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas - acabam sempre por pagar bem mais do que podem, sujeitos a uma carga fiscal ética e socialmente inaceitável. Esta teia legislativa densa e quase impenetrável constitui, por outro lado, um campo fértil por onde os grandes grupos económicos e financeiros, mais os detentores de grandes rendimentos e fortunas, se movimentam à vontade, desenvolvendo um planeamento fiscal permanente que utiliza as excepções, as omissões e mesmo os alçapões legislativos existentes. Esta complexidade fiscal, a enormidade de situações excepcionais e de benefícios avulsos e "por medida", conduzem na prática a enormes reduções das matérias colectáveis e das cargas fiscais daqueles que mais ganham ou que mais lucros obtêm.

Não espanta assim que seja, também por via desta injustiça fiscal, que o actual Governo não cuidou de alterar e que penaliza quem trabalha ou quem menos rendimentos aufere, que se reforce e agrave os fosso entre os mais ricos e os mais pobres em Portugal.

A parte da riqueza produzida anualmente em Portugal que reverte para os trabalhadores e a generalidade dos assalariados, através das remunerações e das prestações para a segurança social, tem vindo a diminuir de forma persistente, agravando as condições de vida de quem vive do seu trabalho e provocando o aumento das desigualdades.

Em 2008, as remunerações , sem contribuições sociais, representaram apenas 34% do PIB, o valor mais baixo registado depois do 25 de Abril. É uma percentagem que se prevê que seja significativamente inferior à media da União Europeia. Em 1998, último ano em que o Eurostat publicou dados sobre Portugal porque, a partir dessa altura, o governo português deixou-os de os fornecer ao serviço de estatístico europeu, a diferença para Portugal era de menos 7,4 pontos percentuais que a média da União Europeia.

Importa neste contexto não esquecer que, a par desta crescente injustiça na repartição da riqueza em Portugal, o baixíssimo valor das reformas praticadas em Portugal - em termos médios a pensão dos reformados da Segurança Social era de apenas 389 euros em Janeiro de 2009 - contribui também para agravar o fosso entre os mais ricos e os mais pobres e faz com que nosso País haja cerca de dois milhões de pessoas que continuam a viver no limiar da pobreza. 

Estes números mostram bem quanto são ridículas e profundamente injustas as afirmações de uns quantos que se comprazem a afirmar que a "política salarial dos últimos anos tem sido completamente suicida", ou daqueles outros que ousam defender o "congelamento dos salários dos trabalhadores portugueses"como forma adequada de enfrentar a crise! Sobretudo porque, quem assim opina e advoga, aufere normalmente remunerações ou reformas absolutamente imorais - em cargos de administração de grandes empresas ou grupos financeiros ou através de pensões douradas ou chorudas e escandalosas indemnizações ou prémios de "transferência de lugar"!

A realidade mostra que as desigualdades, em termos de distribuição de rendimentos, são cada vez maiores, sabendo-se que, em termos médios, a remuneração dos administradores executivos das empresas cotadas em bolsa é mais de cento e vinte vezes maior que o salário mínimo nacional.

Admitir o congelamento de salários ou mesmo o corte parcial nas remunerações dos trabalhadores - e a verdade é que tal estratégia tem sido ensaiada por muitas administrações de empresas e implícita e explicitamente admitida, quando não acarinhada pelo Governo -, significará o inevitável agravamento das desigualdades e das injustiças, mais uma vez o benefício dos accionistas dos grandes grupos (com mais possibilidades de manter ou reforçar lucros), para além de se traduzir em novas reduções do poder de compra e do consumo interno com efeitos económicos e sociais inevitáveis.

Uma melhoria substancial da forma como a riqueza está distribuída em Portugal só pode ser integralmente resolvida por uma política nova que defenda e concretize um aumento efectivo do poder de compra dos portugueses, através do aumentos dos salários - em particular do salário mínimo nacional - e dos valores das pensões de reforma no nosso País.

Sem prejuízo destas orientações centrais, há contudo, um vasto campo de medidas que o PCP entende deverem ser utilizadas no plano fiscal para promover uma maior equidade na distribuição do rendimento disponível.

É entendível, e corresponde a sentimentos consensuais de justiça e de ética, que se devem introduzir factores de maior justiça fiscal, exigindo um esforço mais compatível e adequado a quem recebe salários e ostenta rendimentos patrimoniais muito elevados, ou aos grandes grupos económicos e financeiros que, não obstante a crise que se vive, continuam a apresentar lucros muito acima do que é aceitável ou compreensível.

Cabem aqui as propostas que fazemos neste projecto-lei de criação de tributações adicionais aplicáveis a quem aufere salários acima de determinados valores, a quem recebe prémios ou recebeu indemnizações milionárias por cargos que desempenha, ou que desempenhou, em administrações de grandes grupos económicos e financeiros.

Cabem também aqui as propostas que fazemos para criar tributações adicionais que irão incidir sobre o património imobiliário de valor elevado, sobre a posse de veículos com idêntico valor ou sobre a posse de embarcações de recreio ou de aviões de uso particular.

Cabem também aqui propostas para tributar adicionalmente os lucros dos grandes grupos económicos e financeiros que atinjam valores acima dos cinquenta milhões de euros, mesmo em conjuntura desfavorável.

Não há também qualquer justificação para que as mais-valias obtidas pela venda de acções em Bolsa continuem a ser parcialmente isentas. Na realidade, só são hoje tributáveis as mais-valias obtidas através da venda de acções cuja posse tenha sido inferior a um ano, deixando fora de qualquer tributação as acções cuja posse seja superior àquele período de tempo. O que permite vender acções e obter mais-valias desde que essa venda seja efectuada um ano e um dia depois da sua aquisição.

Também não tem qualquer justificação fiscal ou económica, nem constitui acto de justiça por comparação com situações semelhantes, que os dividendos de acções de empresas que foram privatizadas, detidas por grupos económicos que as adquiriram, continuem a ser tributados apenas em 50%.

O acréscimo de receitas fiscais que estas medidas determinariam permitiria compensar a quebra que se tem verificado ao longo destes primeiros meses do ano, onde se verificou uma diminuição de cerca de 10% no primeiro trimestre de execução orçamental.      

A par destas medidas ficais de tributação adicional sobre grandes rendimentos e patrimónios, ou sobre os grandes lucros de empresas em tempos de crise, o PCP entende que há também lugar para outras medidas fiscais que permitirão aumentar o rendimento disponível de quem trabalha. É totalmente justificável que se introduza - como propomos - o aumento das deduções fiscais, de forma degressiva, com as despesas de saúde ou com as despesas de arrendamento de habitação para os agregados familiares de rendimentos correspondentes aos escalões inferiores do IRS.

Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte Projecto-Lei

Artigo 1.º

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares

Os artigos 10º, 68º, 72º, 82º e 85º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

[...]

•1-     [...];

•2-     (Revogado);

•3-     [...];

•4-     [...];

•5-     [...];

•6-     [...];

•7-     [...];

•8-     [...];

•9-     [...];

•10-  [...];

•11-  Os sujeitos passivos devem sempre declarar a alienação onerosa de acções, bem como a data da respectiva aquisição.

•12-  (Revogado).

Artigo 68.º

[....]

•1-     [...];

•2-     [...];

•3-     (novo) - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os rendimentos colectáveis de valor superior a 200 000 euros são tributados com uma taxa autónoma adicional de 4%, aplicável ao quantitativo que exceda aquele valor;

•4-     (novo) - Aos patrimónios individuais de valor superior a um milhões de euros geradores de rendimentos das categorias E e G, constantes do Código do IRS, é aplicada uma taxa autónoma adicional de 0,5%.

Artigo 72.º

[...]

•1-     [...];

•2-     [...];

•3-     [...];

•4-     [...];

•5-     [...];

•6-     [...];

•7-     [...];

•8-     [...];

•9-     (novo) - Os rendimentos resultantes de prémios ou de qualquer outro tipo de compensação, atribuídos a actuais ou antigos membros dos órgãos sociais de empresas, são tributados autonomamente à taxa de 75%.

•10-     (novo) - A parte dos rendimentos resultantes de indemnizações atribuídas a antigos membros dos órgãos sociais das empresas que exceda o previsto na legislação geral relativa à cessação de contratos de trabalho, é tributada autonomamente à taxa de 90%.

Artigo 82.º

[...]

•1-     [...].

•2-     Os limites estabelecidos no corpo do n.º1 e na alínea d) do mesmo número são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:

•a)     Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;

•b)     Em 15% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3º escalão;

•c)     Em 5% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4º escalão.

•3-     (anterior n.º2).

Artigo 85.º

[....]

•1-     [...];

•a)     [...];

•b)     [...];

•c)     [...];

•2-     [...];

•3-     [...];

•4-     [...];

•5-     [...];

•6-     [...];

•7-     Os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º1 do artigo 68.º nos seguintes termos:

•a)     [...];

•b)     [...];

•c)     [...];"

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 80.º

[...]

•1-     As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos no n.º 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:

Matéria Colectável

(em euros)

Taxas

(em percentagens)

Até 12 500

12,5

De 12 500 até 50 000 000

25,0

Superior a 50 000 000

30,0

•2-     O quantitativo da matéria colectável é apurado da seguinte forma:

•a)     Quando superior a € 12500 e até € 50000000, é dividida em duas partes, uma igual ao limite do 1.ºescalão, à qual se aplica a taxa correspondente, outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do 2.º escalão.

•b)     Quando superior a € 50000000, é dividido em três partes, uma igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente, outra, até ao limite do 2.º escalão, à qual se aplica a taxa respectiva, outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do 3.º escalão.

•3-     [...];

•4-     [...];

•5-     [...];

•6-     [...];

•7-     [...]"

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º

[....]

•1-     [...];

•2-     [...];

•3-     [...];

•4-     [...];

•5-     [...];

•6-     [...];

•7-     A aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prédio rústico, de valor igual ou superior a € 1000000 é tributada com a taxa única de 10%.

•8-     Da receita fiscal obtida pela aplicação do número anterior, a parte correspondente à aplicação das taxas máximas constantes das alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do presente artigo ao valor da aquisição, constitui receita da autarquia local onde o prédio estiver localizado."

Artigo 4.º

Alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 112.º

[...]

•1-     [...];

•2-     [...];

•3-     [...];

•4-     [...);

•5-     (...);

•6-     [...];

•7-     [...];

•8-     [...];

•9-     [...];

•10-  [...];

•11-  [...];

•12-  [...];

•13-  [...];

•14-  [...];

•15-  [...];

•16-  Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1000000, é aplicável uma taxa de 1,0%, constituindo receita do município onde o prédio estiver localizado, o valor resultante da aplicação da taxa normal do IMI definida por decisão do respectivo município, nos termos do n.º 5 do presente artigo."

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditado o artigo 7.º A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º A

Taxas especiais

O imposto resultante da aplicação da tabela A do n.º1 do artigo 7.º a automóveis ligeiros cujos preços, antes da aplicação do Imposto sobre Veículos, sejam superiores a € 100000, é majorado em 100%".

Artigo 6.º

Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

É aditado o artigo 15.º A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º22-A/2007, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 15.º A

Agravamento de taxas

•1-     A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.

•2-     A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000."

Artigo 7.º

Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/1989, republicado pelo Decreto-Lei n.º108/2008, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º

[...]

•1-     [...].

•2-     (revogado).

•3-      Concorrem igualmente para a formação do lucro tributável as mais-valias realizadas e os encargos financeiros suportados por estas sociedades quando partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, independentemente do tempo em que tenham sido detidas pela alienante.

•4-     [...].

•5-     [...].

•6-     O disposto nos n.os 1 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro".

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Artigo 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/1989, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Assembleia da República, em 15 de Abril de 2009

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei