Este relatório trata da alteração a um regulamento que não prevê se a ajuda por via dos fundos estruturais pode ser ou não reembolsável. Esta alteração introduz o conceito de subvenção reembolsável, como participação financeira directa por via de donativo, que pode ser total ou parcialmente reembolsável e sem juros. Assim torna-se possível que os fundos estruturais financiem despesas de operações, incluindo mediante contribuições destinadas a custear ajudas reembolsáveis, clarificando também que tais ajudas reembolsáveis ao organismo que concede o apoio, ou a outra autoridade pública competente do Estado-Membro, deve ser mantida numa conta distinta e reutilizada para os mesmo fins ou em consonância com os objectivos do programa operacional.
A proposta da Comissão estabelece ainda as obrigações de informação e de acompanhamento adequado no campo dos instrumentos de engenharia financeira.
A relatora propõe - o que nos parece adequado - acolher os objectivos gerais da proposta da Comissão, restringindo embora as obrigações adicionais de informação dos Estados-Membros.