Administra??o P?blica<br />

Senhor Presidente,Senhores Deputados,As Propostas de Lei n?s 187/VII, 189/VII, 190/VII e 192/VII, ao sistematizarem e condensarem normas dispersas sobre a mesma mat?ria num diploma legal, v?m certamente possibilitar uma consulta e acesso mais f?ceis aos seus destinat?rios.Mas, para se alcan?ar uma "maior transpar?ncia na rela??o da Administra??o P?blica com os cidad?os e, tamb?m, nas rela??es internas da pr?pria Administra??o", ou "um modelo de Administra??o P?blica democr?tico e participado, desburocratizado, despartidarizado e desgovernamentalizado" e para "qualificar, dignificar, motivar e profissionalizar os recursos humanos", como se afirma no pre?mbulo de um daqueles diplomas, n?o basta sistematizar e condensar.? necess?rio dar conte?do pr?tico ?s afirma??es de principio, respeitando e aprofundando os direitos dos trabalhadores da Fun??o P?blica, procurando o equil?brio e a justi?a e recusando recuos, facilitismos, ou a invoca??o agora muito na moda dos "elevados custos", para manter ou criar situa??es de privil?gio, em muitos casos com custos ainda superiores.E, para isto, ? preciso querer, ? preciso haver aquilo a que se chama vontade pol?tica.Senhor PresidenteSenhores Deputados,Os quatro diplomas em discuss?o t?m uma valora??o e qualidades diferenciadas. E h? um que se destaca pelo que traduz dos prop?sitos do Governo, em mat?ria de transpar?ncia na Administra??o P?blica.Trata-se da Proposta de Lei n? 189/VII - "Estabelece o Estatuto do pessoal dirigente dos servi?os e organismos da Administra??o Central e Local do Estado e da Administra??o Regional, bem como, com as necess?rias adapta??es, dos institutos p?blicos que revistam a natureza de servi?os personalizados ou de fundos p?blicos" ?, porventura, a mais amb?gua e contradit?ria das quatro em an?lise.Esta proposta parece apontar claramente para que o Governo quer esvaziar o principio geral do concurso, como forma de recrutamento para os cargos de director de servi?os e chefe de divis?o.Ali?s, em boa verdade, nem era preciso nova lei.De facto, h? uma lei aprovada na Assembleia da Rep?blica por unanimidade, que, devidamente regulamentada, ? suscept?vel de dar a resposta adequada aos problemas que a proposta de lei em an?lise pretende resolver.E a n?o ser corrigida a subvers?o dos conceitos de regra e excep??o que a caracterizam, esta proposta de lei representaria um claro retrocesso no que respeita ? transpar?ncia, em mat?ria de recrutamento e selec??o do pessoal dirigente da Administra??o P?blica.N?o se trata de termos uma posi??o fechada no que respeita ao principio geral dos concursos no recrutamento para director de servi?os e chefe de divis?o, ou equiparados.S? que a nossa flexibilidade n?o pode admitir tais e tantas excep??es, que estas passem a ser a regra - as excep??es t?m de ser devidamente justificadas e balizadas.Vamos dar dois exemplos:1? - o n? 1 do artigo 4? estabelece como regra geral que "o recrutamento para os cargos de director de servi?os e chefe de divis?o ou equiparados ? feito, por concurso..."Mas o n? 3 do mesmo artigo derroga, na pr?tica, essa regra geral, quando estabelece: "por despacho conjunto fundamentado do membro do Governo competente e do tiver a seu cargo a Administra??o P?blica, pode ser dispensado do concurso para o cargo de director de servi?os.2? - o n? 1 do artigo 38? prescreve "o presente diploma prevalece sobre quaisquer disposi??es gerais ou especiais relativas aos diversos servi?os e organismos;o n? 2 derroga na pr?tica essa regra ao prescrever " Exceptua-se do disposto no n?mero anterior os casos em que as leis org?nicas expressamente prevejam crit?rios pr?prios de recrutamemto de pessoal dirigente.Tamb?m n?o se entende porque ? que o recrutamento para director-geral e sub-director-geral ou equiparados feito "por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administra??o P?blica" n?o deve ser objecto de publica??o do despacho de nomea??o, devidamente fundamentada, ao contr?rio do que hoje imp?e a lei n? 13/97, e continua a preconizar-se para os "licenciados, vinculados ou n?o ? Administra??o. P?blica".Senhor Presidente,Senhores Deputados,? certo que as situa??es referidas podem ser alteradas em sede de discuss?o na especialidade. Mas, referimos mais uma vez, ? preciso que haja vontade pol?tica para tal.A Proposta de Lei n? 187/VII - "Autoriza o Governo a legislar sobre o exerc?cio da liberdade sindical dos trabalhadores da Administra??o P?blica e direitos das associa??es sindicais", abre a publica??o das 3 primeiras propostas de lei na Separata da Assembleia da Rep?blica.Consta no seu pre?mbulo que (e cito) "o Governo e as organiza??es sindicais (incluindo a Frente Comum de Sindicatos da Administra??o P?blica, que n?o subscreveram o Acordo Salarial para 1997) consensualizaram integralmente posi??es, as quais foram mesmo vazadas em documento articulado"; por?m, o texto do respectivo projecto de decreto lei n?o vem em anexo, ao contr?rio do que acontece com as Propostas de Lei n?s 190/VII e 192/VII, esta ?ltima publicada noutra Separata.A vers?o final negociada com os Sindicatos e n?o publicada consolida direitos sindicais j? antes reconhecidos em Resolu??es, Despachos e Circulares ou Orienta??es Normativas - designadamente com a aplica??o subsidi?ria do DL n? 215-B/75, de 30 de Abril - e consagra uma medida h? muito reivindicada, com persist?ncia, pelos trabalhadores e pelos Sindicatos: o reconhecimento ?s associa??es sindicais de legitimidade processual para defesa de direitos e interesses colectivos ou defesa colectiva de direitos e interesses individuais dos trabalhadores, beneficiando da isen??o do pagamento da taxa de justi?a e das custas.Em contrapartida, o artigo 22? n?o alarga o direito ? dispensa de servi?o aos casos de elei??o de delegados aos congressos das associa??es sindicais, e ? participa??o nestes, o que ? sobretudo negativo para os Sindicatos que elegem nesse ?rg?o os Corpos Gerentes. E o ponto 4 -5 da Orienta??o Normativa n? 7/DGAFP/84 j? permitia essa dispensa.De igual modo se restringe a actua??o dos Sindicatos de ?mbito nacional, organizados por distrito, com a limita??o do cr?dito de 4 dias remunerados a 5 membros "de ?rg?os dirigentes estatutariamente equiparados aos corpos gerentes".A terceira Proposta de Lei, n? 190/VII - "Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estrutura??o de carreiras da Administra??o P?blica" pretende, alegadamente, "refor?ar a coer?ncia e a equidade - que enformam o DL 248/85, de 15 de Julho - atrav?s da elimina??o das distor??es e deforma??es que, entretanto, foram ocorrendo".Por?m, constata-se que n?o s? se mant?m as anomalias e as injusti?as relativas existentes, como, em muitos casos, se agravam e se criam novas injusti?as e distor??es. Por outro lado, o sistema de progress?o proposto n?o garante a todos o acesso ao final da carreira, pois mant?m-se factores que conduzem ? estagna??o profissional.Alguns exemplos de novas distor??es:

  • Um t?cnico superior principal colocado no ?ndice 550 transita para o ?ndice 560, enquanto um outro (repare-se que se trata da mesma categoria) colocado no ?ndice 610, passa para o 650; isto ?, a diferen?a entre os dois passa de 60 para 90 pontos indici?rios, mais 50%;
  • Um t?cnico superior principal que estivesse no ?ndice 640, 20 pontos ? frente de um assessor no ?ndice 620, ficaria com menos 10 pontos, no escal?o 650, enquanto aquele transitaria para o 660;
  • Um 2? oficial no ?ndice 250, h? mais de 3 anos, transita para o escal?o 280 enquanto um oficial principal no ?ndice 265 passa para o 270 - estava com mais 15 pontos e passa a ficar com menos 10. Situa??es id?nticas se passam na categoria de tesoureiro e nas carreiras oper?rias.

    Quanto ? garantia do acesso ao final da carreira, uma das formas de a conseguir ser? a introdu??o da dota??o global nos quadros de pessoal.Mas, nada justifica que apenas se consagre a dota??o global para os quadros da carreira t?cnica superior; imp?e-se, sim, a sua aplica??o a todas as carreiras verticais, complementada com a obrigatoriedade de promo??o autom?tica, ap?s 3 anos de perman?ncia no ?ltimo escal?o da categoria destas carreiras.Tamb?m n?o ? justo que os m?dulos de tempo para efeitos de progress?o mas carreiras horizontais continuem superiores aos das carreiras verticais - 4 anos e n?o 3 - tanto mais que naquelas carreiras, num total de 11, apenas 2 t?m menos de 8 escal?es; isto quer dizer que, s? ao fim de 32 anos, os trabalhadores a? inseridos atingem o ?ltimo escal?o - porventura, ser? exagero baixar estes 32 anos para 24?Senhor Presidente,Senhores Deputados,Afigura-se-nos tamb?m correcto que estas altera??es, bem como as que se verificarem nas carreiras espec?ficas do regime especial e nos corpos especiais produzam efeitos a 1 de Janeiro do corrente ano.As altera??es que apresentaremos, na especialidade, em sede da Comiss?o de Trabalho visar?o atingir estes objectivos.Mas queremos ainda referir aqui a nossa preocupa??o pela extin??o da carreira de chefe de reparti??o, e pela sua reclassifica??o diferenciada, em fun??o de algo que n?o lhes era exigido para acederem ?quela categoria.De igual modo, discordamos que um curso de estudos avan?ados em Gest?o P?blica, criado para "possibilitar aos funcion?rios superiores da administra??o p?blica central o aprofundamento dos seus conhecimentos nos dom?nios das ci?ncias b?sicas da administra??o e das pol?ticas p?blicas" seja aproveitado para promover a admiss?o na fun??o p?blica atrav?s da sua frequ?ncia, como se faz no art? 27?. Tanto mais que a Portaria que cria o referido curso, prescreve ainda que ele se destina "a dirigentes e t?cnicos superiores da administra??o p?blica central com experi?ncia profissional e desempenho relevantes que demonstrem motiva??o e aptid?o para prosseguimento de estudos a n?vel de p?s-licenciatura".Por ?ltimo, vamos referir-nos ? Proposta de Lei n? 192/VII - "Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de f?rias, faltas e licen?as dos funcion?rios e agentes da Administra??o P?blica."Concentrando legisla??o dispensa, o projecto de decreto-lei anexo mant?m, no essencial, o regime que vinha sendo praticado, com melhorias pontuais.Poderia, contudo, ter-se encontrado uma solu??o mais equilibrada para a aquisi??o do direito a f?rias no primeiro ano de servi?o, atrav?s de uma regra de proporcionalidade, consoante o per?odo maior ou menor do tempo de servi?o prestado nesse ano.Tamb?m a manuten??o da atribui??o de diferentes per?odos de f?rias, em fun??o exclusiva da idade, n?o ? certamente a f?rmula mais adequada. A nosso ver, seria prefer?vel a atribui??o de 25 dias de f?rias a todos; Todavia, a manter-se a diferencia??o, justifica-se que o tempo de servi?o seja tamb?m considerado para a atribui??o de mais 1,2 ou 3 dias de f?rias.Assim e em jeito de conclus?o:Para se alcan?arem os objectivos enunciados nas tr?s primeiras propostas de lei, ? imprescind?vel proceder a altera??es mais ou menos profundas.As altera??es que propomos v?o de facto no caminho de uma maior transpar?ncia de processos na Administra??o P?blica, de uma maior dignifica??o e motiva??o dos seus recursos humanos, sectores fundamentais das desejadas desburocratizar?o e efic?cia. Quanto ao diploma das f?rias, faltas e licen?as, a correc??o dos dois aspectos que referimos, introduziria mais dois factores de equil?brio e justi?a na regulamenta??o do respectivo regime.Disse.

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