Pergunta ao Governo N.º 2486/XII/2

Acumulação de Serviços por Parte do Diretor Clínico do Hospital de Braga - Pedidos de Esclarecimentos Adicionais

Acumulação de Serviços por Parte do Diretor Clínico do Hospital de Braga - Pedidos de Esclarecimentos Adicionais

Relativamente ao assunto em epígrafe, o Grupo Parlamentar do PCP realizou a pergunta (nº1914/XII/2ª), ora, tendo em conta a estranheza resposta do Sr. Ministro da Saúde, consideramos que são necessários esclarecimentos adicionais.
Na resposta, o Governo afirma que "à Entidade Pública Contratante e ao Gestor do Contrato designado pela ARS apenas cabe aferir do cumprimento do Contrato de Gestão pela Entidade Gestora do Estabelecimento, em especial no que respeita à realização de prestações de saúde, de acordo com o Perfil Assistencial do Hospital de Braga, a produção prevista e a qualidade assistencial dos serviços clínicos no exercício do Serviço Público de Saúde, o modelo organizativo adotado apenas poderá ser posto em causa se o mesmo contrariar disposições legais ou colidir com obrigações contratuais".
Ora, de acordo com o nº 2 da Cláusula 65ª - Meios humanos - do Contrato de Gestão, "a estrutura de recursos humanos necessária ao cumprimento dos níveis de desempenho previstos para o Hospital de Braga..., incluindo a estrutura funcional, deve cumprir o disposto ao Anexo XXIV do Contrato".
Assim, o que importa saber, e o que este Grupo Parlamentar suscitou, é se tal estrutura cumpre ou não o referido artigo.
Até porque a resposta que o Ministério da Saúde transcreve, de que "o Diretor Clínico do Hospital de Braga, no escrupuloso cumprimento dos deveres que sobre ele legalmente impendem, supervisiona globalmente das unidades referidas (tal como procede em relação às demais Unidades do Hospital), sem prejuízo de, no dia-a-dia, a coordenação das mesmas estar confiada a um profissional da área clínica em causa", servirá sempre para resolver qualquer questão semelhante, não dando, de facto resposta nenhuma.Porque esta reposta, a que o Governo parece conformar-se por, pasme-se, decorrer "tal opção de uma determinada prática organizativa", poderia justificar que em todo o hospital, todos os serviços, tivessem o Diretor Clínico a acumular as funções de direção.
Ora, quer de acordo com a legislação em vigor, quer recorrendo ao mínimo de bom senso, tal situação é inaceitável, como aliás se vê pela dispersão de áreas, em que o Ministério da Saúde vem agora confirmar que o Diretor Clínico do Hospital de Braga acumula funções - reumatologia, cirurgia facial, nefrologia, genética médica, imuno-alergologia, doenças infeciosas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministro da Saúde, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
O Governo considera que tal prática corresponde aos compromissos assumidos no anexo XIV do Contrato de Gestão?

  • Saúde
  • Assembleia da República
  • Perguntas ao Governo