Repõe a garantia do exercício da actividade sindical na Administração Pública
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As alterações impostas pelo PS à legislação que regulamentava o trabalho na Administração Pública, designadamente o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que aplica a Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, sofrem de várias inconstitucionalidades e estão a provocar graves prejuízos sociais, designadamente:
- Degradação dos serviços públicos - por exemplo, na Saúde, na Educação, na Justiça, no Ambiente (água, resíduos sólidos, protecção da natureza...), na Segurança Social, ou no atendimento aos utentes;
- Imposição de custos na prestação de serviços públicos que deveriam ser gratuitos (custas judiciais, taxas moderadoras e de saneamento, propinas...);
- Diminuição real da maioria das prestações sociais e das reformas e pensões;
- Privatização de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da Segurança Social, da Educação, da Saúde e da Administração Local, com a entrega dos sectores rentáveis da Administração Pública aos privados, que se fazem pagar bem pelos seus serviços.
Esta política de direita, neoliberal e retrógrada, atenta, mesmo, contra a democracia e direitos fundamentais dos trabalhadores.
As normas limitativas do exercício da actividade sindical, constantes do Regulamento anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) - quer através da discriminação entre Sindicatos, quer impedindo o exercício de actividade sindical em federação, união ou confederação - são disso exemplo paradigmático.
No caso dos membros de direcção de federação, união ou confederação, onde a Administração Pública impeça a celebração de "um acordo de cedência de interesse público", aqueles não têm direito a crédito de horas para o exercício de funções sindicais, regime pior que o do Código do Trabalho, o que se afigura inconstitucional.
Importa, pois, independentemente de uma necessária alteração de fundo ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, expurgar de imediato este diploma destas normas injustas e discriminatórias e de duvidosa constitucionalidade. Sem ignorar que se encontra em apreciação no Tribunal Constitucional, por iniciativa do PCP, apoiada por outros deputados, a constitucionalidade da transformação do vínculo público de nomeação em vínculo de contrato de trabalho em funções públicas; e, se for declarada a sua inconstitucionalidade, o RCTFP ficará, na sua essência, sem objecto.
Não é possível uma Administração Pública de qualidade, eficaz e moderna ao serviço das populações, que dê resposta atempada e qualificada às suas necessidades, sem a participação activa dos seus trabalhadores, o que pressupõe o respeito pelos seus direitos e a consideração das opiniões e posições que assumem, veiculadas pelas suas organizações sindicais.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Anexo II - Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que "Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas"
Os artigos 250.º e 252.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 250.º
(...)
1 - ...
a) ...
b) Associações sindicais com mais de 200 associados - 1 membro por cada 200 associados ou fracção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais que beneficiam do crédito de horas, pode ser determinado da seguinte forma:
•a) ...
•b) ...
•c) ...
•d) ...
•e) ...
•f) ...
•g) ...
•h) ...
•i) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Eliminar
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o número máximo de membros da direcção de federação, união ou confederação é determinado da seguinte forma:
a) ...
b) ...
c) ...
12 - ...
13 - Em alternativa os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação colectiva, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao limite do número de membros indicado nos números 11 e 12 do presente artigo.
14 - anterior n.º 13
252º
(...)
1 - Os membros da direcção referidos no artigo 250.º cuja identificação é comunicada à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
2 - Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto a remuneração»
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogado o artigo 251.º do Anexo II - Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que "Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas"
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, em 19 de Junho de 2009