Projecto de Lei

Actividade sindical na Administração Pública

 

Repõe a garantia do exercício da actividade sindical na Administração Pública

Para pesdquisar a situação: clique aqui

As alterações impostas pelo PS à legislação que regulamentava o trabalho na Administração Pública, designadamente o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que aplica a Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, sofrem de várias inconstitucionalidades e estão a provocar graves prejuízos sociais, designadamente:

- Degradação dos serviços públicos - por exemplo, na Saúde, na Educação, na Justiça, no Ambiente (água, resíduos sólidos, protecção da natureza...), na Segurança Social, ou no atendimento aos utentes;

- Imposição de custos na prestação de serviços públicos que deveriam ser gratuitos (custas judiciais, taxas moderadoras e de saneamento, propinas...);

- Diminuição real da maioria das prestações sociais e das reformas e pensões;

- Privatização de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da Segurança Social, da Educação, da Saúde e da Administração Local, com a entrega dos sectores rentáveis da Administração Pública aos privados, que se fazem pagar bem pelos seus serviços.

Esta política de direita, neoliberal e retrógrada, atenta, mesmo, contra a democracia e direitos fundamentais dos trabalhadores.

As normas limitativas do exercício da actividade sindical, constantes do Regulamento anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) - quer através da discriminação entre Sindicatos, quer impedindo o exercício de actividade sindical em federação, união ou confederação - são disso exemplo paradigmático.

No caso dos membros de direcção de federação, união ou confederação, onde a Administração Pública impeça a celebração de "um acordo de cedência de interesse público", aqueles não têm direito a crédito de horas para o exercício de funções sindicais, regime pior que o do Código do Trabalho, o que se afigura inconstitucional.

Importa, pois, independentemente de uma necessária alteração de fundo ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, expurgar de imediato este diploma destas normas injustas e discriminatórias e de duvidosa constitucionalidade. Sem ignorar que se encontra em apreciação no Tribunal Constitucional, por iniciativa do PCP, apoiada por outros deputados, a constitucionalidade da transformação do vínculo público de nomeação em vínculo de contrato de trabalho em funções públicas; e, se for declarada a sua inconstitucionalidade, o RCTFP ficará, na sua essência, sem objecto.

Não é possível uma Administração Pública de qualidade, eficaz e moderna ao serviço das populações, que dê resposta atempada e qualificada às suas necessidades, sem a participação activa dos seus trabalhadores, o que pressupõe o respeito pelos seus direitos e a consideração das opiniões e posições que assumem, veiculadas pelas suas organizações sindicais.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo II - Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que "Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas"

Os artigos 250.º e 252.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 250.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) Associações sindicais com mais de 200 associados - 1 membro por cada 200 associados ou fracção.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais que beneficiam do crédito de horas, pode ser determinado da seguinte forma:

•a)       ...

•b)       ...

•c)        ...

•d)       ...

•e)       ...

•f)         ...

•g)       ...

•h)       ...

•i)          ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Eliminar

11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o número máximo de membros da direcção de federação, união ou confederação é determinado da seguinte forma:

               a) ...

               b) ...

               c) ...

12 - ...

13 - Em alternativa os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação colectiva, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao limite do número de membros indicado nos números 11 e 12 do presente artigo.

14 - anterior n.º 13

252º

(...)

1 - Os membros da direcção referidos no artigo 250.º cuja identificação é comunicada à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 - Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto a remuneração»

Artigo 2º

Norma revogatória

É revogado o artigo 251.º do Anexo II - Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que "Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas"

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 19 de Junho de 2009

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei