Apesar da sua não conformidade com o direito internacional, o Acordo de
Pesca CE-Marrocos entrou em vigor a 28 de Fevereiro de 2007, tendo já
sido realizadas reuniões da Comissão Mista que acompanha a sua
aplicação.
Na sua resolução sobre o Acordo de Pesca CE-Marrocos
(P6_TA(2006)0201), o Parlamento Europeu previa que «a
contrapartida financeira da Comunidade Europeia deverá também ser
utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras de Marrocos e
do Sara Ocidental que vivem da pesca, bem como para a criação de
pequenas e médias empresas locais do sector da pesca».
A resolução do Parlamento Europeu salientava que as instituições da UE
têm a obrigação de velar pelo respeito do Direito Internacional.
A Comissão indicou que cabe às autoridades de Marrocos velar pela
programação financeira e pelo apoio ao sector das pescas, no âmbito
deste acordo, e que só em 2008 se faria uma avaliação conjunta sobre a
sua aplicação.
Pelo que pergunto à Comissão:
- Qual a contribuição financeira destinada ao povo sarauita?
- Quem define e gere tal contribuição?
- Porque não foi criado um fundo, sob os auspícios das Nações
Unidas, de forma a salvaguardar os legítimos e inalienáveis direitos do
povo sarauita e da Frente Polisário, sua legítima representante?