Apesar da sua não conformidade com o direito internacional, nomeadamente na não salvaguarda dos direitos inalienáveis do povo Saharaui, o Acordo de Pesca CE-Marrocos entrou em vigor a 28 de Fevereiro de 2007, tendo já sido realizadas reuniões da Comissão Mista que acompanha a sua aplicação.
Na sua resolução sobre o Acordo de Pesca CE-Marrocos (P6_TA(2006)0201), o Parlamento Europeu previa que «a contrapartida financeira da Comunidade Europeia deverá também ser utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras de Marrocos e do Sara Ocidental que vivem da pesca, bem como para a criação de pequenas e médias empresas locais do sector da pesca».
A resolução do Parlamento Europeu salientava que as instituições da UE têm a obrigação de velar pelo respeito do Direito Internacional.
A Comissão indicou que cabe às autoridades de Marrocos velar pela programação financeira e pelo apoio ao sector das pescas, no âmbito deste acordo, e que só em 2008 se faria uma avaliação conjunta sobre a sua aplicação.
Pelo que pergunto à Comissão:
- Qual a contribuição financeira destinada e atribuída ao povo Saharaui?
- Quem define e gere tal contribuição?
- Porque não cria um fundo, sob os auspícios das Nações Unidas, de forma a salvaguardar os inalienáveis direitos do povo Saharaui e da Frente Polisário, sua legitima representante?