Pergunta ao Governo N.º 90/XII/1

Acesso ao subsídio de desemprego das ex-assalariadas do Tribunal Judicial de Braga, Carla Sofia Almeida da Silva, Cristina Maria Veloso de Abreu e Manuela Leontina Mendes da Costa, despedidas em Agosto de 2007, ainda sem o apoio social que lhes é devido

Acesso ao subsídio de desemprego das ex-assalariadas do Tribunal Judicial de Braga, Carla Sofia Almeida da Silva, Cristina Maria Veloso de Abreu e Manuela Leontina Mendes da Costa, despedidas em Agosto de 2007, ainda sem o apoio social que lhes é devido

Sobre o assunto em epígrafe, que novamente tenho de classificar de kafkiano, e depois de muitos outros questionamentos do governo anterior, fiz a Pergunta N.º 1536/XI/2.ª, de 6 de Janeiro de 2011, à Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, documento que anexo.
Relativamente a essa Pergunta, a única correcção a fazer é reconhecer que, contrariamente ao que lá se diz, a Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) passou às referidas trabalhadoras as Declarações Modelo RP 5044.
Estranhamente, a Resposta da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social (Ent. 680/MTSS/2011, Proc.º 3533/2011/24 - Ofício 2011 02 03 - 00434) que corrige esse facto - a entrega da Declaração Modelo RP 5044 - nada esclarece ou diz, apesar de questionada, sobre quando a Segurança Social passaria a «dar às referidas trabalhadoras o acesso ao subsídio de desemprego»! (Anexo igualmente a Resposta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social).
Entretanto, das novas informações prestadas às trabalhadoras pela Segurança Social, sabe-se que a saga burocrático-admininstrativa prossegue alegremente entre os serviços da Segurança Social e os serviços da Direcção Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Quando vão ser atribuídos os subsídios de desemprego às referidas trabalhadoras?
2. Está em consideração o pagamento às mesmas beneficiárias de indemnizações dados os prejuízos que tiveram, decorrentes dos extraordinários atrasos verificados no ressarcimento do que era seu legítimo direito, por responsabilidade única do Estado Português?

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