Como é conhecido, o artigo 299, n.º 2 do tratado da União Europeia, assegura a existência de medidas e condições especiais de apoio às Regiões Ultraperiféricas. Ora, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm-se problemas de acessibilidade aos meios de comunicação social, designadamente aos canais nacionais de televisão (SIC, TVI e o Canal A2).
O direito de acesso gratuito aos serviços de programas televisivos (canais) de âmbito nacional que, no presente momento, abrangem o território continental de forma não condicionada, não está garantido nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, dado não serem emitidos, em sinal aberto, todos aqueles serviços, não sendo, pois, possível visionar os canais A2, SIC e TVI.
Assim, os residentes naquelas regiões ultraperiféricas não podem aceder, em condições de igualdade aos demais habitantes do país, aos canais de televisão de âmbito nacional. Só através de um serviço pago (TV Cabo) é que nestas regiões ultraperiféricas os habitantes podem ter acesso a um serviço que no território continental é garantido gratuitamente e mesmo assim, a taxas mais elevadas do que as que se praticam no continente para outros canais de acesso condicionado.
Assim, embora sendo da responsabilidade do governo português assegurar o acesso aos residentes nestas regiões ultraperiféricas, em igualdade de condições com os residentes no continente, tendo por base o artigo 299, nº2 do TUE, é da maior pertinência apoiar, designadamente com fundos comunitários, os custos que permitam assegurar igualdade de acesso gratuito aos canais televisivos portugueses.
Solicito, pois, à Comissão Europeia que me informe da sua posição sobre o apoio possível à resolução desta discriminação no acesso aos meios de comunicação social de âmbito nacional nos Açores e na Madeira e ao agravamento dos custos no acesso à TV Cabo para outros canais de acesso condicionado no continente.