Pergunta ao Governo N.º 1433/XII/1

Acção Social Escolar Ensino Superior. Consentimento para tratamento de dados relativos à situação tributária dos membros do agregado familiar

Acção Social Escolar Ensino Superior. Consentimento para tratamento de dados relativos à situação tributária dos membros do agregado familiar

Na passada legislatura, por força da luta dos estudantes do ensino superior a 17 de Novembro e
a 24 de Março, as bolsas de estudo de ASE no ensino superior público deixaram de estar
sujeitas à aplicação do Dec.70/2010. Esta iniciativa do CDS contou com o apoio de todos os
grupos parlamentares, excepto do PS.
Desta forma, a atribuição de bolsa de ASE no ensino superior ficou fora do âmbito deste diploma
que determina no Artigo 14.º relativo à “Informação sobre os rendimentos / Autorização para
acesso a informação - 1 — Para comprovação das declarações de rendimentos e de património
do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora da prestação ou do apoio social
pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e
inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e
bancária; 2 — A falta de entrega das declarações a que se refere o número anterior no prazo
concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do
pagamento das prestações ou dos apoios sociais em curso, com perda do direito às prestações
até à entrega das declarações exigidas.”
Contudo, o grupo parlamentar do PCP tem vindo a receber algumas denúncias de estudantes
do ensino superior que no âmbito do processo de candidatura a bolsa são confrontados com um
documento onde é solicitado o seguinte:
“Nos termos do previsto na alínea b) do nº1 do artigo 33º do Despacho nº 12780-B/2011 (2ª
série), de 23 de Setembro, a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de i) cursos de
especialização tecnológica, e de ii) ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de
mestre, assim como para iii) apoio à realização de estágio profissional de titulares do grau de
licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46º-B do Decreto-Lei nº 74/2006, de
24 de Março, na sua actual redacção, depende da verificação da situação tributária regularizada
de todos os membros do agregado familiar.
De forma a simplificar o procedimento administrativo de candidaturas à acção social escolar no
ensino superior, designadamente diminuindo o número de documentos comprovativos
solicitados aos candidatos a apoio de acção social escolar através da comunicação e
interoperabilidade entre os serviços públicos, pretende a Direcção-Geral do Ensino Superior
proceder à recolha electrónica dos dados necessários para averiguação da condição de
elegibilidade do candidato, nomeadamente a partir dos serviços tributários.
Nestes termos:
1. Os elementos do agregado familiar acima identificados prestam consentimento para que a
Direcção-Geral dos Impostos, e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços
Tributários e Aduaneiros, disponibilizem à Direcção-Geral do Ensino Superior, para efeitos de
avaliação da situação tributária dos elementos do agregado familiar do candidato à atribuição de
bolsa de estudo, os seguintes dados pessoais:
a) Por cada NIF, a indicação da regularidade da situação tributária, entendendo-se que terão a
situação tributária regularizada quando preencham um dos seguintes requisitos:
(i) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações
tributárias e respectivos juros;
(ii) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos
autorizados;
(iii) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo
facto de não ter sido prestada garantia, quando exigível, não tiver sido suspensa a respectiva
execução.
2. Mais declaram conhecer que o prazo de conservação dos dados obtidos pela Direcção-Geral
do Ensino Superior é de cinco anos, após o que serão eliminados”.
Reconhecendo naturalmente a necessidade de rigor e transparência na atribuição de quaisquer
recursos públicos, parece-nos grave que por força de dívidas ao fisco, um estudante posso ser
prejudicado na negação do direito à bolsa de ASE e com isto a frequência do ensino superior
público.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e em
aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República,
solicitamos ao Ministro da Educação e Ciência que sejam prestados os seguintes
esclarecimentos:
1- Qual a fundamentação legislativa para a necessidade de consentimento relativamente ao
acesso à informação tributária no caso da Acção Social Escolar, dado que esta foi
expressamente revogada do Decreto Lei n.º 70/2010?
2- Quantos estudantes já foram excluídos da ASE devido à aplicação deste critério?
3- Reconhece que esta condição pode originar a exclusão e o abandono de muitos estudantes
do ensino superior?
4- Que medidas pretende tomar para garantir critérios de maior justiça na atribuição da ASE no
ensino superior?

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