Exposição de motivos
As Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis, são conhecidas e prestigiadas escolas públicas do Ensino Artístico Especializado no âmbito das artes visuais e dos audiovisuais. Para a lecionação destas áreas, são contratados docentes das chamadas técnicas especiais, com formação específica nas áreas técnico-artísticas das artes visuais e dos audiovisuais. Docentes que, em número significativo, não estão vinculados na carreira e que, assim, se mantêm com contratos precários, ano após ano, mesmo preenchendo necessidades permanentes das escolas.
O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, veio a aprovar um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e um concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
Desde 2018 não houve mais nenhum concurso extraordinário de vinculação, tal como não foi criado um regime específico de seleção e recrutamento para os docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais. Ora, esta situação, além de ser de manifesta injustiça, mantém precários umas dezenas de docentes das artes visuais e dos audiovisuais, que, em vez de integrarem a carreira, apenas veem, ano após ano, o seu contrato a ser renovado. Em muitos casos, estes docentes já somam três contratos sucessivos em horário completo, tendo assim sido reconduzidos nos últimos anos letivos.
O PCP há muito que defende que a precariedade na Escola Pública tem de acabar e que o Ensino Artístico Especializado só será efetivamente valorizado se os direitos dos seus trabalhadores forem defendidos.
É neste sentido que o PCP apresenta o presente Projeto de Lei prevendo a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. Prevê ainda a abertura de um processo negocial, com as estruturas sindicais tendo em vista a aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
- A presente lei determina:
- a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
- a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais com vista à aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
Artigo 2.º
Abertura dos procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais
- Até abril de 2021, é aberto um procedimento concursal para a vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
- O número de vagas a abrir para efeitos do número anterior tem em conta as necessidades permanentes identificadas pelas escolas.
- Sem prejuízo do previsto no número anterior, são automaticamente vinculados todos os docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que tenham mais de três contratos sucessivos em horários anuais e completos.
- A dotação de vagas a preencher, de acordo com o previsto nos números anteriores, é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- Para efeitos do previsto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
Artigo 3.º
Abertura do processo negocial para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais
Até 1 de setembro de 2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
Artigo 4.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho
Até à entrada em vigor do regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos termos do artigo anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação, sendo obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.