Projecto de Lei N.º 660/XIV/2ª

Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino

Exposição de motivos

As Escolas Artísticas António Arroio e Soares dos Reis, são conhecidas e prestigiadas escolas públicas do Ensino Artístico Especializado no âmbito das artes visuais e dos audiovisuais. Para a lecionação destas áreas, são contratados docentes das chamadas técnicas especiais, com formação específica nas áreas técnico-artísticas das artes visuais e dos audiovisuais. Docentes que, em número significativo, não estão vinculados na carreira e que, assim, se mantêm com contratos precários, ano após ano, mesmo preenchendo necessidades permanentes das escolas.

O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, veio a aprovar um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e um concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Desde 2018 não houve mais nenhum concurso extraordinário de vinculação, tal como não foi criado um regime específico de seleção e recrutamento para os docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais. Ora, esta situação, além de ser de manifesta injustiça, mantém precários umas dezenas de docentes das artes visuais e dos audiovisuais, que, em vez de integrarem a carreira, apenas veem, ano após ano, o seu contrato a ser renovado. Em muitos casos, estes docentes já somam três contratos sucessivos em horário completo, tendo assim sido reconduzidos nos últimos anos letivos.

O PCP há muito que defende que a precariedade na Escola Pública tem de acabar e que o Ensino Artístico Especializado só será efetivamente valorizado se os direitos dos seus trabalhadores forem defendidos.

É neste sentido que o PCP apresenta o presente Projeto de Lei prevendo a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. Prevê ainda a abertura de um processo negocial, com as estruturas sindicais tendo em vista a aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente lei determina:
    1. a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
    2. a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais com vista à aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

Artigo 2.º

Abertura dos procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais

  1. Até abril de 2021, é aberto um procedimento concursal para a vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
  2. O número de vagas a abrir para efeitos do número anterior tem em conta as necessidades permanentes identificadas pelas escolas.
  3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, são automaticamente vinculados todos os docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que tenham mais de três contratos sucessivos em horários anuais e completos.
  4. A dotação de vagas a preencher, de acordo com o previsto nos números anteriores, é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
  5. Para efeitos do previsto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

Artigo 3.º

Abertura do processo negocial para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais

Até 1 de setembro de 2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

Artigo 4.º

Aplicação do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho

Até à entrada em vigor do regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos termos do artigo anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação, sendo obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.

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