Exposição de Motivos
A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 57/2012, de 9 de Novembro, com o objetivo de permitir que os mutuários com contratos de crédito à habitação possam utilizar montantes que detenham subscritos em planos de poupança com o objetivo de pagar prestações do seu crédito à habitação.
O objectivo central desta legislação foi, portanto, o de permitir às famílias portuguesas a salvaguarda da sua habitação própria e permanente.
Contudo, após a entrada em vigor da lei foram reportadas algumas dúvidas na aplicação da mesma, comprometendo a sua eficácia.
A Assembleia da República realizou então um conjunto de audições a entidades do sector para identificar quais as dúvidas existentes e para recolher contributos para a melhoria da eficácia da mesma lei.
No que respeita ao regime fiscal aplicado aos reembolsos de planos poupança os Deputados obtiveram ainda a confirmação do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que indiferenciadamente para todas as modalidades de reembolso previstas no número 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, se não tiverem decorrido pelo menos cinco anos a contar das respetivas entregas há lugar à penalização em sede de beneficio fiscal de IRS. As diferenças que existem entre as várias modalidades de reembolso resultam da alteração ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, implicando a mesma que as aplicações efetuadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 em PPR/E, se forem objeto de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, ficarão em situação de incumprimento, independentemente de terem passado os cinco anos.
Nesse sentido, Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE acordaram na apresentação de um projeto de lei conjunto que estabelece soluções legislativas que no entendimento de todos esses Deputados permitem resolver dúvidas e ultrapassar as dificuldades na aplicação da lei, no sentido da proteção da habitação de mutuários com planos poupança.
Assim, ao abrigo do artigo 167º número 1 da Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho
São alterados os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pela Lei nº 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 – […]:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante..
2 – O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.
3 – Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:
a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;
b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;
c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
Artigo 5º
[...]
1 – […].
2 – […].
3 – O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.»
Artigo 2º
Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação
O pedido e a execução de reembolso de valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pela presente lei, não pode ser causa para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do spread.
Artigo 3º
Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso
O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo processamento e concretização do reembolso de valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados
António Leitão Amaro (PSD)
Carlos Santos Silva (PSD)
Duarte Cordeiro (PS)
Pedro Delgado Alves (PS)
Cecília Meireles (CDS-PP)
João Almeida (CDS-PP)
Paulo Sá (PCP)
Honório Novo (PCP)
Pedro Filipe Soares (BE)
Duarte Pacheco (PSD)
Cristóvão Crespo (PSD)