«Bufos» - Ruben de Carvalho no «Diário de Notícias»

O artigo 10.º da lei 4/84 determinava: «Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias». Esta lei é revogada pelo novo Código do Trabalho (lei 99/2003) que estabelece agora no n.º 6 do artigo 35.ª: «A licença prevista no nº 1 (licença de maternidade!) com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias é atribuída à trabalhadora em caso de aborto expontâneo, bem como nas situações previstas no art.º 142 do Código Penal». Que significa esta alteração, para além do disparate técnico-jurídico de identificar esta licença com a de maternidade? Apenas que o atestado médico exigido para que ela seja concedida tem que passar a especificar, ao contrário do que sucedia, que tipo de aborto ocorreu. Assim sendo, se não se tratar de um aborto expontâneo ou previsto no art.º 142, mas sim de uma situação das que é imbecilmente criminalizada, é exigido ao médico que, ao passar o necessário atestado, faça de bufo e denuncie a mulher. Para não o fazer, ou mente e passa também a ser criminalizado ou não passa o atestado e a mulher deixará de ter direito à licença. Estas abjectas minudências dos Torquemadas CDS do ministro Bagão Félix estão abrangidas pelos "«compromissos eleitorais» de que o líder parlamentar Guilherme Silva travestiu a imposição de voto aos deputados do PSD?